REGIMENTO ESCOLAR
DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA E, DOS FINS E DOS OBJETIVOS
CAPÍTULO 1
Da criação e Identificação
Art. 1º - O CEI Monumento localizado na Rua Leais
Paulistanos nº 22, Bairro Ipiranga, Município de São Paulo, criado (a) pelo decreto
nº 40.268 de 31/01/2001, denominado (a) pelo Decreto nº 32.368 de 01/10/1992,
autorizado a funcionar por Ato da Secretaria Municipal de Educação, 4204 de
03/09/2009, mantido (a) pela Prefeitura Municipal de São Paulo, vinculado (a) à
Diretoria Regional de Educação Ipiranga, atuará nos termos dos dispositivos
constitucionais, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Estatuto
da Criança e do Adolescente e demais normas legais.
Art. 2º - O CEI Monumento será regido(a) pelo presente
Regimento Educacional e, daqui para frente, será denominado CEI.
CAPÍTULO II
Da Natureza e dos Fins
Art. 3º - O CEI é uma unidade educacional pública municipal,
gratuita, laica, que assegura o direito da criança; dever so poder público,
estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e
aprendizagem das crianças, isenta de quaisquer formas de preconceitos e
discriminações de sexo, gênero, raça, cor, situação socioeconômica, credo
religioso e político, dentre outros.
Art. 4º - O CEI tem por finalidade promover a Educação
Infantil, fundamentada nos princípios voltados à formação integral da criança,
da construção do conhecimento, indispensável à formação humana.
CAPÍTULO III
Da Organização da Etapa da Educação Básica e da Duração do
Ensino
Art. 5º - O CEI manterá a Educação Infantil, primeira etapa
da Educação Básica, e atenderá crianças na faixa etária definida conforme a
organização e formas de agrupamentos estabelecidas pela Secretaria Municipal de
Educação – SME.
CAPÍTULO IV
Dos Objetivos
Art. 6º - O CEI tem por objetivo assegurar as crianças de 0
(zero) a 5 (cinco) anos de idade, o desenvolvimento integral nos aspectos
físicos, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da
família e da comunidade, o acesso à construção do conhecimento e à aprendizagem
de diferentes linguagens, bem ainda, o direito ao respeito, à proteção, saúde,
liberdade, dignidade, brincadeira, convivência e integração com outras
crianças.
TÍTULO II
DA GESTÃO ESCOLAR
CAPÍTULO I
Da Caracterização
Art. 7º - A Gestão Escolar deve ser entendida como um
processo democrático de fortalecimento da autonomia do CEI e que compreende as
fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação
do trabalho educativo, observada a legislação em vigor e as diretrizes que
compõem a Política Educacional da
Secretaria Municipal de Educação – SME.
Art. 8º - A Gestão Escolar, respeitadas as especificidades
de cada cargo, deverá privilegiar a participação de todos os segmentos da
Unidade, sendo o Conselho do CEI a instância de elaboração, deliberação,
acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento do CEI.
CAPÍTULO II
Da Equipe Escolar
Art. 9º - A Equipe Escolar do CEI será constituída por:
I –
Equipe Gestora, da qual fazem parte os seguintes profissionais:
a) Diretor
de Escola;
b) Assistente
de Diretor de Escola;
c) Coordenador
Pedagógico.
II – Equipe Docente, compreendendo os seguintes
profissionais:
a) Professores
que compõem o módulo do CEI;
b) Professores
com Laudo de Readaptação Funcional;
c) No que
couber Professores designados para outras funções docentes e cargos de
provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção
na vacância, nos termos da Lei 14.660 – de 20/12/2007.
III – Equipe de Apoio à Educação, compreendendo os seguintes
profissionais:
a) Auxiliar
de Desenvolvimento Infantil – ADI;
b) Agentes
Escolares;
c) Agentes
de Apoio;
d) Auxiliares
Técnicos de Educação – ATE;
e) Profissionais
com Laudo de Readaptação Funcional/Restrição de Função;
f) Cargos de
provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção
na vacância, nos termos da Lei nº 14.660, de 20/12/2007.
Art. 10 – Os direitos e deveres de todos os que fazem parte
da Equipe Escolar são os previstos neste Regimento Educacional, bem como nas
demais normas legais vigentes asseguradas à equidade entre os diversos
cargos/funções equivalentes.
CAPÍTULO III
Da Equipe Gestora
Art. 11 – A Equipe Gestora é responsável pela administração
e coordenação dos recursos e das ações curriculares, propostas no Projeto
Político-Pedagógico do CEI.
Seção I
Do Diretor de Escola
Art. 12 – A função de Diretor de Escola do CEI deve ser
entendida como o do gestor responsável pela coordenação do funcionamento geral
da escola, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno
desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de
favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das ações
e deliberações coletivas do Conselho do CEI, observadas as diretrizes da
política educacional da SME e a legislação em vigor.
§ 1º - A função do Diretor do CEI é exercida por titular do
cargo correspondente de provimento efetivo, na forma prevista em lei.
§ 2º - A substituição do Diretor do CEI, nos seus impedimentos
legais, observará o disposto em portaria específica, respeitado a forma de
provimento do cargo.
Art. 13– São competências do Diretor do CEI além de outras
que lhe forem cometidas respeitada a legislação pertinente:
I – assegurar o cumprimento das disposições legais e das
diretrizes da política educacional da
SME;
II – submeter, à apreciação das instâncias superiores, a
implantação de propostas curriculares diferenciadas;
III – acompanhar e implementar os programas e projetos
vinculados a outras esferas governamentais;
IV – garantir o acesso e a permanência da criança no CEI;
V – coordenar a utilização do espaço físico do CEI, no que
se refere:
a) ao
atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de
classes;
b) aos turnos
de funcionamento;
c) à
distribuição de classes por turno.
VI – encaminhar, na sua área de competência, os recursos e
processos, bem como petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer
autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, observados
os prazos legais, quando for o caso;
VII – dar exercício a servidores nomeados, designados ou
encaminhados para prestar serviços no CEI;
VIII – controlar a frequência diária dos servidores, atestar
a frequência mensal, bem como responder pelas folhas de frequência e pagamento
do pessoal, nos termos da legislação;
IX – organizar a escola nas férias, assegurando o pleno
funcionamento do CEI, nos termos da pertinente legislação;
X – gerenciar e atestar a execução de prestação de serviços
terceirizados, observadas as clausulas contratuais;
XI – apurar ou fazer apurar irregularidades de que velha a
tomar conhecimento no âmbito do CEI, comunicando e pretando informações a seu
repeito ao Conselho do CEI e aos órgãos da Administração, se necessário;
XII – aplicar as penalidades aos servidores de acordo com as
normas estatutárias;
XIII – encaminhar mensalmente, ao Conselho do CEI, a
prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros.
Art. 14 – São atribuições do Diretor do CEI:
I – Coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico,
acompanhar e avaliar a sua execução em conjunto com a comunidade educacional e
o Conselho do CEI, observada as diretrizes da política educacional da SME;
II – elaborar o plano de trabalho da Direção em conjunto com
o Assistente de Diretor do CEI, indicando metas, formas de acompanhamento e
avaliação dos resultados e impactos da gestão;
III – participar em conjunto com a comunidade educacional da
definição, implantação e implementação das normas de convívio no CEI;
IV – favorecer a viabilização de projetos educacionais
propostos pelos segmentos do CEI ou pela comunidade local, à luz do Projeto
Político Pedagógico;
V – possibilitar a introdução das inovações tecnológicas nos
procedimentos administrativos do CEI;
VI – prover as condições necessárias para o atendimento às
crianças com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
VII – implementar a avaliação institucional do CEI em face
das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela SME;
VIII – buscar alternativas para a solução dos problemas
pedagógicos e administrativos do CEI;
IX – planejar estratégias que possibilitem a construção de
relações de cooperação que favoreçam a formação de parcerias e que atendam às
reivindicações da comunidade local, em consonância com os propósitos
pedagógicos do CEI;
X – promover a integração do CEI com a comunidade local, bem
como programar atividades que favoreçam essa participação;
XI – coordenar a gestão do CEI, promovendo a efetiva
participação da comunidade educacional na tomada de decisões, com vistas à melhoria da aprendizagem das crianças e das
condições necessárias para o trabalho do professor;
XII – promover a organização e funcionamento do CEI, de
forma a atender às demandas e aspectos pertinentes de ordem administrativa e
pedagógica, de acordo com as determinações legais;
XIII – coordenar e acompanhar as atividades administrativas,
relativas à:
a) folha de
frequência;
b) fluxo de
documentos de crianças;
c) fluxo de
matrículas de crianças;
d) fluxo de
documentos de vida funcional;
e) fornecimento
e atualização de dados e outros indicadores dos sistemas gerenciais,
respondendo pela sua fidedignidade;
f) comunicação
às autoridades competentes e ao Conselho do CEI, dos casos de doenças
contagiosas e irregularidades graves ocorridas na unidade educacional.
XIV – diligenciar para que o prédio escolar e os bens
patrimoniais do CEI sejam mantidos e preservados:
a) coordenando
e orientando toda a equipe escolar quanto ao uso dos equipamentos e materiais
de consumo, bem como a manutenção e conservação dos bens patrimoniais e
realizando o seu inventário, anualmente ou quando solicitado pelos órgãos da
SME;
b) adotando,
com o Conselho do CEI, medidas que estimulem a comunidade a se
corresponsabilizar pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares,
informando aos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformas e
ampliações.
XV – gerir os recursos humanos e financeiros recebidos pelo
CEI, juntamente com as instituições auxiliares constituídas em consonância com
as determinações legais;
XVI – delegar atribuições, quando se fizer necessário.
Seção II
Do Assistente de Diretor de Escola
Art. 15 – São Atribuições do Assistente de Diretor de
Escola:
I –
substituir o Diretor de Escola, em seus impedimentos legais, na forma definida
em legislação específica;
II – responder pela gestão do CEI, nas ausências do Diretor
de Escola;
III – atuar conjuntamente com o Diretor de Escola no
desempenho de suas atribuições específicas.
Art.16 – A substituição do Assistente de Diretor de Escola,
nos seus impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica,
respeitado a forma de provimento do cargo.
Seção III
Do Coordenador Pedagógico
Art. 17 – O Coordenador Pedagógico será o responsável pela
coordenação, articulação e acompanhamento dos programas, projetos e práticas
pedagógicas desenvolvidas no CEI, em consonância com as diretrizes da política
educacional da SME, respeitada a legislação em vigor.
Paragráfo Único – A função de Coordenador Pedagógico é
exercida por titular do cargo correspondente, de provimento efetivo, na forma
prevista em lei, observado o módulo fixado em portaria específica.
Art.18- São atribuições do Coordenador Pedagógico:
I – coordenar a elaboração, implementação e avaliação do
Projeto Político Pedagógico do CEI, visando à melhoria da qualidade de ensino,
em consonância com as diretrizes educacionais do Município;
II – elaborar o plano de trabalho da coordenação pedagógica,
articulado com o plano da Direção do CEI, indicando metas, estratégias de
formação, cronogramas de formação continuada e de encontros para o planejamento
do acompanhamento e avaliação com os demais membros da Equipe Gestora;
III – coordenar a elaboração, implementação e integração dos
planos de trabalho dos professores e demais profissionais em atividades
docentes, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e as diretrizes
curriculares da SME;
IV – assegurar a implementação e avaliação dos programas e
projetos que favoreçam a inclusão dos educandos, em especial das crianças com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, e altas
habilidades/superdotação;
V – promover a análise dos relatórios individuais, da
avaliação institucional e externa, estabelecendo conexões com a elaboração dos
planos de trabalho dos docentes, da coordenação pedagógica, e dos demais planos
constituintes do Projeto Político Pedagógico;
VI – identificar, em conjunto com a Equipe Docente, casos de
crianças que necessitem de atendimento diferenciado promovendo os
encaminhamentos necessários;
VII – planejar ações que promovam o engajamento da
Comunidade Educacional na Efetivação do trabalho coletivo, assegurando a
integração dos profissionais que compõem o CEI;
VIII – participar da elaboração dos registros individuais e
acompanhamento das atividades pedagógicas desenvolvidas no CEI;
IX – acompanhar e assegurar as condições necessárias para os
registros do processo pedagógico;
X – participar, em conjunto com a comunidade educacional, da
definição, implantação, e implementação das normas de convívio do CEI;
XI – organizar e sistematizar, com a Equipe Docente, a
comunicação de informações sobre o trabalho pedagógico, inclusive quanto à
assiduidade;
XII – promover o acesso da equipe docente aos diferentes
recursos pedagógicos e tecnológicos disponíveis na Escola, garantindo a
instrumentalização dos professores quanto à sua organização e uso;
XIII – participar da elaboração, articulação e implementação
de ações integrando o CEI à comunidade local e aos equipamentos locais de apoio
social;
XIV – promover e assegurar a implementação dos programas e
projetos da SME, por meio da formação dos professores, bem como a avaliação e
acompanhamento da aprendizagem das crianças, no que concerne aos avanços, dificuldades
e necessidades de adequação;
XV – participar das diferentes instâncias de discussão para
a tomada de decisão quanto à destinação de recursos materiais, humanos e
financeiros, inclusive a verba do Programa de Transferência de Recursos
Financeiros – PTRF e do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE do CEI;
XVI – participar dos diferentes momentos de avaliação das
crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação, promovendo estudos de caso em conjunto com os
professores e estabelecendo critérios para o encaminhamento de crianças com
dificuldades de aprendizagem;
XVII – orientar, acompanhar e promover ações que integrem
estagiários, cuidadores e outros profissionais no desenvolvimento das
atividades curriculares;
XVIII – participar das atividades de formação continuada
promovidas pelos órgãos regional e central da SME, com vistas ao constante
aprimoramento da ação educativa.
Art. 19 – A substituição do Coordenador Pedagógica, nos seus
eventuais impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica,
respeitada a forma de provimento do cargo.
CAPÍTULO IV
Da Equipe Docente
Art. 20 – A ação docente deve ser entendida como processo
planejado de intervenções diretas e contínuas entre a realidade do educando e o
saber sistematizado, visando à apropriação e construção de conhecimentos e
aquisição de habilidades pelos alunos, observadas as diretrizes da política
educacional da SME e demais dispositivos legais.
Art.21 – São atribuições da Equipe Docente:
I – participar da elaboração, implementação e avaliação do
Projeto Político Pedagógico do CEI , visando à melhoria da qualidade da
educação, em consonância com as diretrizes educacionais da SME;
II – elaborar o plano de ensino da turma, observadas as metas
e objetivos propostos no Projeto Pedagógico e as diretrizes curriculares da
SME;
III – zelar pela aprendizagem e frequência das crianças;
IV – planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos,
atividades, e resultados do processo educativo, tendo em vista a efetiva
aprendizagem de todas as crianças;
V – Planejar e desenvolver, articuladamente com os demais
profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os tempos e vários
espaços de ensino e de aprendizagem existentes no CEI;
VI – articular as experiências das crianças com o
conhecimento sistematizado, valendo-se de princípios metodológicos,
procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno aproveitamento
das atividades desenvolvidas;
VII – discutir com os pais ou responsáveis às propostas de
trabalho da Escola, as formas de acompanhamento da vida escolar e os
procedimentos adotados no processo de avaliação das crianças;
VIII – identificar, em conjunto com o Coordenador
Pedagógico, crianças que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
IX –adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as
medidas e encaminhamentos pertinentes ao atendimento das crianças com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
X – manter atualizadoo registro das açõespedagógicas, tendo
em vista a avaliação continua do processo educativo;
XI – participar das atividades de formação continuada
oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir
para o seu crescimento e atualização profissional;
XII – atuar na implementação dos programas e projetos da
SME, comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de
aprendizagem;
XIII – participar das diferentes instâncias de tomada de
decisão quanto à destinação de recursos materiais e financeiros do CEI;
XIV – participar da definição, implantação e implementação
das normas de convívio da Escola;
Parágrafo único – Caberá aos profissionais de educação
docentes designados paraexercer outras funções, além das atribuições descritas
no artigo anterior, àquelas definidas em regulamento próprio.
CAPÍTULO V
Da Equipe de Apoio à Educação
Art. 22 – As atividades da Equipe de Apoio à Educação se
constituem no suporte necessário ao processo de ensino e devem ter como
principio o caráter educacional de suas ações.
Art. 23 – A Equipe de Apoio à Educação compõe-se pelos
profissionais referidos no inciso III do artigo 9º deste Regimento Educacional.
Parágrafo Único – Os profissionais da Equipe de Apoio à
Educação participarão no que couberdas reuniões programadas pelo CEI.
Seção I
Do Agente de Apoio
Art. 24 – São atribuições do Agente de Apoio, segmento
Vigilância, Zeladoria e Portaria:
I – vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suas
instalações, equipamentos e materiais;
II – auxiliar no atendimento e organização das crianças, nos
horários de entrada e saída;
III – desempenhar as atividades de portaria;
IV – colaborar com a manutenção da disciplina e participar
em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normas de convívio;
V – prestar atendimento ao público interno e externo, com
habilidades no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
VI – executar atividades correlatas atribuídas pela Direção
do CEI.
Seção II
Do Agente Escolar
Art. 25 – São atribuições do Agente Escolar:
I – executar as atividades de limpeza, higiene, conservação,
manutenção do prédio escolar e suas
instalações, equipamentos e materiais;
II – receber, estocar, controlar o consumo e preparar os
alimentos destinados ao Programa de Alimentação Escolar, observadas as
diretrizes, orientações e demais normas fixadas pelo órgão responsável;
III – executar atividades de lavanderia;
IV – auxiliar no atendimento e organização das crianças, nas
áreas de circulação interna/externa, nos horários de entrada, recreio e saída;
V – prestar assistência às crianças nas atividades
desenvolvidas fora de sala;
VI – auxiliar no atendimento às crianças com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
VII – desempenhar atividades de portaria;
VIII – prestar atendimento ao público interno e externo, com
habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
IX – colaborar na manutenção da disciplina e participar, em
conjunto com a Equipe Escolar, da implementação de normas de convívio;
X – executar atividades correlatas atribuídas pela direção
do CEI.
Parágrafo Único – As atribuições previstas nos incisos I e
II deste artigo serão exercidas pelos Agentes Escolares se o CEI não contar com
a prestação de serviços terceirizados de limpeza e/ou alimentação escolar,
respectivamente.
Art. 26 – Os profissionais que atuam na secretaria do CEI
são responsáveis pela escrituração, documentação e arquivos escolares,
garantindo o fluxo de documentos e informações facilitadoras e necessárias ao
processo pedagógico e administrativo.
Seção III
Do Auxiliar Técnico de Educação
Art. 27 – São atribuições do Auxiliar de Educação – ATE,
quando no exercício de serviços de secretaria:
I – executar atividades de natureza técnico-administrativa
da secretaria do CEI, com uso das tecnologias de comunicação e informação
(TICs) e apoio de softwares da Prefeitura, em especial:
a) receber,
classificar, arquivar instruir e encaminhar documentos ou expedientes de
funcionários e de alunos da escola, garantindo sua atualização;
b) controlar
e registrar dados relativos à vida funcional dos servidores do CEI e à vida
escolar das crianças;
c) digitar
documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza
didático-pedagógica.
II–executar atividades auxiliares de administração relativas
ao recenseamento e da frequência dos alunos;
III – fornecer dados e informações da organização escolar de
acordo com cronograma estabelecido no projeto pedagógico do CEI ou determinado
pelos órgãos superiores;
IV – responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem
atribuídas pela Direção do CEI, respeitada a legislação;
V – atender ao público em geral, prestando informações e
transmitindo avisos e recados;
VI – prestar atendimento ao público interno e externo, com
habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
VII – executar atividades correlatas atribuídas pela Direção
do CEI;
VIII – realizar a alimentação, atualização e correção dos
dados registrados e incluídos nos sistemas gerenciais informatizados da
Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;
IX – proceder à efetivação das matrículas das crianças;
X – executar atividades correlatas, após discussão e
aprovação pelo Conselho do CEI e definidas no Projeto Político Pedagógico da
Escola;
XI – responsabilizar-se pela alimentação, atualização r
correção dos dados registrados e incluídos
nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os
prazos estabelecidos;
XII – colaborar para a manutenção da disciplina e
participar, em conjunto com a equipe escolar, da implementação das normas de
convívio.
Parágrafo Único – Aos ocupantes de cargos de Auxiliar
Administrativo de Ensino, em exercício no CEI, caberá à execução das
atribuições a que se refere este artigo.
Art. 28 – São atribuições do Auxiliar Técnico de Educação
quando no necessário exercício de atividades de Inspeção Escolar:
I – dar atendimento e acompanhamento às crianças nos
horários de entrada, saída e em outros períodos em que não houver a assistência
do professor;
II – comunicar à Direção do CEI eventuais enfermidades ou
acidentes ocorridos com as crianças, bem como outras ocorrências graves;
III – participar de programas e projetos definidos no
projeto político-pedagógico do CEI que visem a prevenção de acidentes e de uso
indevido de substâncias nocivas à saúde das crianças;
IV – auxiliar os professores quanto a providências de
assistência diária às crianças;
V – colaborar no controle das crianças quando da
participação em atividades extras ou interescolar de qualquer natureza;
VI – colaborar nos programas de recenseamento e controle de
frequência diária das crianças, inclusive para fins de fornecimento de
alimentação escolar;
VII – acompanhar as crianças à sua residência, quando
necessário;
VIII – prestar atendimento ao público interno e externo, com
habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
IX – executar atividades correlatas atribuídas pela Direção
do CEI;
X – auxiliar no atendimento às crianças com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
XI – colaborar e participar, em conjunto com a Equipe
Escolar, da implementação das normas de convívio.
CAPÍTULO VI
Do Conselho de Escola/CEI
Art. 29 – O Conselho do CEI é um colegiado de natureza
consultiva e deliberativa, constituído pelo Diretor de Escola, membro nato,
representantes eleitos das categorias de servidores em servidores em exercício
na Unidade Escolar e dos pais nos termos da legislação em vigor, das diretrizes
e metas da política educacional e normas vigentes.
Parágrafo Único – A atuação e representação de qualquer dos
integrantes do O Conselho do CEI visará ao interesse maior das crianças,
inspiradas nas finalidades objetivos da educação pública da Cidade de São
Paulo.
Art.30 – A ação do Conselho de CEI estará articulada com a
ação dos profissionais da Unidade Educacional, preservada a especificidade de
cada área de atuação.
Art.31 – A autonomia do conselho de CEI se exercerá nos
limites da legislação em vigor, no compromisso com a democratização da gestão
escolar e nas oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos
que a ela têm direito.
Seção I
Da Constituição e das Atribuições
Art. 32 – A Constituição e a representatividade do Conselho
do CEI serão estabelecidas na forma definida em legislação específica.
Art.33 – Os membros dos diferentes segmentos elegerão seus
representantes junto ao Conselho, na condição de titulares e suplentes.
Art.34 – Os membros eleitos, dentre os Profissionais da
Educação, deverão obrigatoriamente encontrar-se em exercício no CEI.
Art.35 – O mandato dos membros eleitos do Conselho será
anual, observação a legislação própria.
Art.36 – As atribuições do Conselho de CEI definem-se em
função da legislação própria, das condições reais da escola, da organização do
próprio Conselho do CEI e das competências dos profissionais em exercício na
Unidade Educacional.
Art. 37 – São atribuições do Conselho de CEI:
I – discutir e adequar, no âmbito do CEI, as diretrizes da
política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e
complementá-las, se for o caso, para atendimento das necessidades específicas
da unidade escolar;
II – definir as diretrizes, prioridades e metas de ação do
CEI para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração orientar a
elaboração do Projeto Político- Pedagógica;
III – elaborar e aprovar o Projeto Político-Pedagógico e
acompanhar a sua execução;
IV – participar da avaliação institucional do CEI face às
diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;
V – decidir quanto à organização e o funcionamento do CEI, o
atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as
orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, particularmente:
a) deliberar
sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento,
distribuição de agrupamentos por turnos, atualização do espaço físico,
considerando a demanda e a qualidade de ensino;
b) garantir a
ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das
de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a
serem registrados no Projeto Político-Pedagógico.
VI – indicar aoSecretário Municipal de Educação, após
processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes
dos Profissionais de Educação para, ocupar, transitoriamente ou em
substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do
Magistério Municipal, nos termos da Portaria específica;
VII – analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos
propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem
desenvolvidos no CEI;
VIII – arbitrar impasses de natureza administrativa e
pedagógica, esgotadas as possiblidades de solução pela Equipe Escolar;
IX – propor alternativas para a solução de problemas de
natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio
Conselho, como os que forem a ele encaminhados;
X – discutir e arbitrar critérios e procedimentos de
avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos
da comunidade escolar;
XI – decidir procedimentos relativos à integração com as
Instituições Auxiliares e com outras Secretarias Municipais;
XII – traçar normas disciplinares para o funcionamento da
escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;
XIII – decidir procedimentos relativos à priorização de
aplicação de verbas;
XIV – eleger profissionais para ocupação de outras funções
docentes;
XV –realizar referendo anual dos professores referidos no
inciso anterior de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas
Portarias;
XVI – destituir, ou propor a destituição, conforme o caso,
dos profissionais referidos nos incisos: VI e XIV deste artigo, com um quórum
mínimo de metade dos seus membros e por minoria simples, nos termos da
pertinente legislação.
Seção II
Do funcionamento
Art. 38 –O Conselho de CEI é um centro permanente de debate,
de articulação entre os vários segmentos, tendo em vista o atendimento das
necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no
funcionamento da Unidade Educacional e nas ocorrências de caráter
administrativo e/ou pedagógico.
Art. 39 –A critério do próprio Conselho de CEI, e a fim de
imprimir maior celeridade ao seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos
ou comissões de trabalho, específicos.
Art. 40 – As reuniões do Conselho de CEI deverão ser
ordinárias, podendo ser extraordinárias, se for o caso, de acordo com a
legislação própria.
Art. 41 – Uma vez constituído, o Conselho de CEI poderá
definir normas regimentais complementares que assegurem o seu funcionamento,
tais como:
I – eleição do Presidente e do Vice-Presidente;
II – processo eletivo dos representantes, titulares e
suplentes;
III – elaboração do regimento interno;
IV – organização dos registros das reuniões;
V – avaliação do funcionamento do Conselho de CEI.
CAPÍTULO VII
Das Instituições Auxiliares
Art. 42 – O CEI deverá proporcionar condições de organização
e funcionamento de Instituições Auxiliares, a serem regidas por Estatuto ou
regulamentos próprios, definidos e aprovados por seus membros, de acordo com a
legislação em vigor e diretrizes da SME.
Art. 43 – As Instituições Auxiliares terão como objetivos
prioritários o aprimoramento do processo de construção da autonomia pedagógica,
administrativa e financeira do CEI.
Seção I
Da Associação de Pais e Mestres – APM
Art. 44 – A Associação de Pais e Mestres, instituição
auxiliar do caráter privado, supervisionada e fiscalizada por órgãos
competentes, tem por finalidade:
I – promover a integração entre todos os segmentos da
unidade em busca da melhoria da qualidade de ensino;
II – articular a participação de pais, professores nas ações
de natureza educativa, cultural, comunitária, artística, assistencial,
recreativa desportiva, científica e outras;
III – estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da
própria comunidade, de órgãos governamentais de diferentes esferas e entidades
civis, de acordo comProjeto Político-Pedagógico e pertinente legislação em
vigor.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO
CAPÍTULO I
Do Currículo
Art. 45 – O currículo é o conjunto de experiências,
atividades e interações vivenciadas no CEI, como construção social que emerge
no encontro e no diálogo entre as crianças, famílias, professores e demais
profissionais, por meio de linguagens simbólicas, expressivas, tecnológicas,
artísticas e científicas que intencionalmente organizadas evidenciam as
capacidades humanas e constituem as culturas infantis.
Art. 46 – O CEI, respeitada a Pedagogia da Infância,
organizará seu currículo estabelecendo a articulação entre suas especificidades
com as do aluno, fundamentando suas ações com base nas diretrizes curriculares
vigentes, considerando os direitos e objetivos de desenvolvimento e
aprendizagem das crianças.
Capítulo II
Do Projeto Político Pedagógico
Art. 47 – O Projeto Político-Pedagógico indica o conjunto de
decisões definido pela comunidade educativa, consolidado um plano orientador
que expressa o compromisso com o alcance das metas de aprendizagem e
desenvolvimento para cada agrupamento na Educação Infantil.
Art. 48 – O CEI elaborará e/ou redimensionará seu Projeto
Político Pedagógico anualmente, a partir da análise do desenvolvimento e
aprendizagem das crianças e da avaliação das ações planejadas para o alcance
das metas.
Art. 49 – O Projeto Político-Pedagógico deve conter:
I – Estudo diagnóstico da comunidade e do espaço onde está
inserido o CEI:
a) o perfil
sócio-cultural das crianças matriculadas e das respectivas famílias e a sua
correspondência com os Indicadores de desenvolvimento da região onde está
inserida;
b) o perfil
sócio-cultural da equipe de profissionais da Unidade Educacional e a indicação
de como potencializar os saberes da equipe para a melhoria das condições de
atendimento à comunidade escolar;
c) mapeamento
dos equipamentos de saúde, esporte, lazer e cultura da região e a indicação da
articulação das ações dos mesmos com o CEI.
II – Prposta Curricular, que considera:
a) os
princípios éticos: valorização da autonomia, da responsabilidade, da
solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes
culturas, identidades e singularidades;
b) os
princípios políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e
do respeito à ordem democrática;
c) os
princípios estéticos: valorização da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade
e da diversidade de manifestações artística e culturais;
d) prioridades
e objetivos educacionais que atendam as necessidades de aprendizagem e de
desenvolvimento das crianças e as levantadas no estudo diagnóstico da
comunidade;
e) normas de
convívio do CEI;
f) estabelecimento
de articulações locais com os equipamentos sociais visando à garantia do
direito de aprendizagem e desenvolvimento das crianças;
g) estratégias
de atendimento às crianças com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;
h) plano de
gestão e organização, indicando as ações que garantirão as condições para o
atendimento de qualidade à comunidade escolar;
i) plano de
implementação da Proposta Curricular.
Art.50 – O CEI definirá a sistemática de acompanhamento,
registro e avaliação dos resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto
Político-Pedagógico, visando ao progressivo alcance das metas propostas.
Art. 51 – Ao Conselho de CEI caberá participar da
elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação do Projeto
Político-Pedagógico do CEI mediante diretrizes definidas no Calendário de
Atividades elaborado a partir de Portaria específica.
Capítulo III
Da Organização Curricular
Art. 52 – A organização curricular na etapa da Educação
Infantil far-se-á de acordo com a idade das crianças que possibilitarão a
oferta de condições diferenciadas de tempo e experiências de aprendizagem,
sendo de responsabilidade das Equipes Gestora e Docente o planejamento dessa
organização, ouvido o Conselho do cei, RESPEITADAS AS DIRETRIZES DA Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 53 – A organização curricular na Educação Infantil
dar-se-á na seguinte conformidade:
I –
Berçário I – atendimento às crianças de até 1 ano;
II –
Berçário II – atendimento às crianças de 1 a 2 anos;
III –
Mini grupo I – atendimento às crianças de 2 a 3 anos;
IV –
Mini grupo II – atendimento às crianças de 3 a 4 anos;
V –
Infantil I – atendimento às crianças de 4 a 5 anos;
VI – Infantil II – atendimento às crianças de 5 a 6 anos,
observadas as Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - O CEI redimensionará a sua prática pedagógica
assegurando o atendimento à criança com base nos pressupostos da pedagogia da
infância, que busque articular suas experiências e seus saberes com os
conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental,
científico e tecnológico de modo a promover o seu desenvolvimento integral.
§ 2º - Além da organização prevista no caput poderão ser
estabelecidas outras formas de agrupamento conforme normatizações específicas
da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
Do Processo de Avaliação
Seção I
Dos Princípios
Art.54 – A avaliação tem como princípio a reflexão, o
aperfeiçoamento da prática pedagógica e da gestão escolar, com vistas ao
atendimento das condições necessárias para aprendizagem e desenvolvimento das
crianças, garantindo espaços de criação das culturas infantis.
Parágrafo
Único – A avaliação abrangerá as dimensões da aprendizagem e institucional,
externa e interna e, no CEI, assumirá um caráter de reflexão sobre as culturas
das crianças e de seus familiares, garantindo-se o respeito às diferenças e às
diversidades, como fator integrador entre as famílias e o processo educacional.
Art. 55 – A avaliação, como parte do processo de ensino e
aprendizagem, contribuirá para tornar a criança e seus responsáveis conscientes
de seus avanços e de suas necessidades, tendo como finalidade principal a
tomada de decisão do professor, para redimensionar as ações na direção do
alcance dos direitos das crianças.
Seção II
Da Avaliação Institucional
Art.56 – Anualmente, a comunidade educacional avaliará e
sistematizará os impactos das ações pedagógicas e administrativas planejadas
para o ano letivo e sua relação com o alcance das metas para melhoria da
qualidade do atendimento e do desenvolvimento das crianças.
Art. 57 – Os resultados obtidos na Avaliação Institucional
orientação o replanejamento das ações e os ajustes do Projeto
Político-Pedagógico e indicarão as necessidades e demandas para as diferentes
instâncias de gestão da Secretaria Municipal de Educação.
Seção III
Da Avaliação do Processo de Aprendizagem e Desenvolvimento
Art. 58 – A Avaliação tem como princípio o aperfeiçoamento
da ação pedagógica, o acompanhamento, a reflexão e tomada de decisões,
garantindo-se as condições necessárias para o desenvolvimento integral das
crianças.
Parágrafo
Único: A avaliação será feita mediante o acompanhamento e os registros
significativos das experiências vividas pelas crianças, objetivando historicizar
analiticamente os caminhos de cada uma, em busca do conhecimento do mundo e de
suas formas de expressão.
Art. 59 – Avaliação é um conjunto de ações cujo objetivo é a
orientação da intervenção pedagógica, servindo ao educador como objeto de
reflexão contínua sobre sua prática.
Art. 60 – São objetivos da Avaliação:
I – criar procedimentos para acompanhamento do trabalho
pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de
seleção, promoção ou classificação;
II – garantir a observação crítica e criativa das
atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;
III – fornecer aos professores e à equipe gestora elementos
para reflexão sobre a sua prática visando ao seu replanejamento, considerando:
a) avaliação
como elemento integrador entre o desenvolvimento da criança e a ação
pedagógica;
b) as
estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;
c) a relação
estabelecida entre as crianças e professores, para a criação de vínculos que favoreçam a
multiplicidade de vivências;
d) a
organização do espaço, a gestão do tempo e formação dos agrupamentos para a
realização de atividades;
e) a
potencialização do uso dos recursos didáticos da Unidade Educacional.
Parágrafo Único – Para as crianças com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação a
avaliação será também contínua e cumulativa, considerando os diversos tempos e
necessidades especiais de aprendizagem.
Art.61 – A avaliação, parte integrante do processo de
aprendizagem e desenvolvimento deverá constituir-se em instrumento de
orientação para a equipe docente, crianças e pais/responsáveis na percepção dos
avanços das crianças, numa pedagogia das relações, na qual a criança é a
protagonista.
§ 1º - A avaliação na Educação Infantil deverá assumir papel
relevanteefetivando-se por meio da observação por meio da observação e da
documentação pedagógica, com o objetivo de compor o registro histórico do
processo cotidiano vivido pelas crianças, sem classifica-las.
§ 2º - Na avaliação do desenvolvimento das crianças serão
observados os critérios contidos na Orientação Normativa específica a ser
fixada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - Para todas as crianças a avaliação será contínua
gradativa, considerando as diferenças e peculiaridades como o fio condutor da
ação pedagógica.
Seção IV
Da Produção dos Instrumentos de Avaliação na Educação
Infantil
Art. 62 – Os instrumentos utilizados na avaliação da
Educação Infantil assumem diferentes formas de registro, a serem observados: as
próprias produções das crianças, álbuns, relatórios descritivos, portfólios
individuais e do grupo, fotos e filmagens.
CAPÍTULO V
Das Reuniões Pedagógicas
Art. 63 – As Reuniões Pedagógicas, sob a coordenação da
Equipe Gestora, e envolvendo a comunidade educacional, são momentos destinados
à análise do processo educativo, visando ao aperfeiçoamento do Projeto
Político-Pedagógico e da ação didática, metodológica e pedagógica do CEI.
Art. 64 – As Reuniões Pedagógicas serão planejadas e
coordenadas pela Equipe Gestora de acordo com
as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo
Único – As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades:
I – Planejamento, acompanhamento e avaliação do trabalho
pedagógico da Unidade Educacional;
II – Formação continuada dos professores e demais
profissionais do CEI;
III – Articulação dos diferentes programas/projetos na
garantia da educação integral ou ampliação de tempos e oportunidades educativas
às crianças.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS DE CONVÍVIO
Art. 65 – As Normas de Convívio, discutidas e elaboradas
pelo conjunto da comunidade educacional e aprovadas pelo Conselho do CEI e pelo
Órgão Regional competente fundamentam-se nos direitos e deveres que devem ser
observados por todos e apoiados em princípios legais, de solidariedade, ética,
diversidade cultural, autonomia e gestão democrática.
§ 1º - Os direitos e deveres individuais e coletivos são
aqueles previstos na Constituição da República, bem como os especificados no
Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional, no Regimento Educacional e nas demais legislações e normas
complementares atinentes.
§ 2º - As Normas de Convívio na unidade terão como
finalidade aprimorar a convivência, o ensino, o bom funcionamento dos trabalhos
escolares e o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar para
obtenção de objetivos previstos no Regimento Educacional, visando, ainda,
assegurar:
a) proteção
integral da criança
b) práticas
educativas que proporcionem o desenvolvimento da identidade individual e
coletiva visando à autonomia da criança, valorizando suas vivências, o diálogo
e a participação democrática incentivando a curiosidade, de forma a investigar
a criatividade e a reflexão crítica pessoal e social, tendo o prazer como
aspecto fundamental nas organizações e construções subjetivas;
c) orientar
as relações de trabalho e interpessoais que ocorrem no âmbito da Unidade
assegurando a interação cidadã entre todos os integrantes da comunidade
educacional.
Seção I
Dos Direitos das Crianças
Art. 66 – São direitos das crianças:
I – ser vista como sujeito social de direitos, produtora de
conhecimento e cultura, ativa e competente, com poder de criação, imaginação e
fantasia;
II
– ter voz, tendo suas idéias e teorias ouvidas, questionadas e desafiadas;
III
–ser acolhida tanto nos primeiros dias, como a cada instante de forma a
favorecer seu desenvolvimento afetivo e relacionamento social;
IV – participar das atividades do CEI, cabendo aos
profissionais não criar impedimentos de qualquer natureza;
V – ter garantido o seu direito ao brincar como princípio
inerente a toda ação pedagógica;
VI – possibilitar a escuta da história da criança e de sua
família, objetivando a construção de sua identidade;
VII – ter assegurada as condições necessárias ao
desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva social e individual;
VIII – receber atendimento educacional especializado quando
apresentar deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas
habilidades/superdotação;
IX – ter a sua individualidade respeitada pela comunidade
escolar, sem discriminação de qualquer natureza;
X – ter acesso ao conhecimento, às atividades educativas,
esportivas, sociais e culturais oferecidas pelo CEI;
XI – ter garantida a confidencialidade das informações de
caráter pessoal ou e4scolar registradas e armazenadas no sistema educacional,
salvo casos de atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;
XII – manifestar-se através de seus pais/responsáveis e
recorrer à autoridade responsável quando se sentir prejudicado.
Seção II
Dos Direitos dos Pais/Responsáveis
Art. 67 – São direitos dos pais ou responsáveis:
I – ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelas
equipes:gestora, docente e de apoio à educação;
II – ter a sua individualidade respeitada pela comunidade
escolar, sem discriminação de qualquer natureza;
III – ter acesso ao conhecimento, às atividades educativas,
esportivas, sociais e culturais oferecidas pelo CEI;
IV – ter garantida a confidencialidade das informações de
caráter pessoal armazenadas no sistema educacional, salvo em casos de
atendimento a requerimento de órgãos superiores;
V – manifestar-se e recorrer à autoridade responsável quando
se sentir prejudicado;
VI – ter conhecimento do Regimento Educacional no início do
ano letivo.
Seção III
Dos Deveres dos Pais/Responsáveis
Art. 68 – São deveres dos pais ou responsáveis:
I – zelar pelo nome do CEI, com conduta adequada e com o
cumprimento dos deveres educacionais;
II – comparecer pontual e assiduamente às atividades que lhe
forem afetas, empenhando-se no sucesso de sua execução e dos fins a que se
destinam;
III – justificar ausências da criança;
IV – orientar a criança quanto ao material escolar
condizente com as atividades curriculares, conservando-o em ordem;
V – tratar com respeito à comunidade educacional,
dispensando atitudes de solidariedade, predisposição ao diálogo, repúdio às
injustiças e acolhimento à diversidade, exigindo para si o mesmo tratamento;
VI – participar ativamente da elaboração e do cumprimento
das Normas de Convívio da Unidade Educacional, aprovadas pelo Conselho do CEI;
VII – respeitar a autoridade dos Gestores, dos Professores e
demais Funcionários da Unidade educacional;
VIII – ter conhecimento e tomar as providências necessárias
em relação às comunicações encaminhadas pelos gestores e professores,
devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o
caso;
IX – observar as normas estabelecidas sobre a entrada e
saída das salas e demais dependências da Unidade Educacional;
X – conhecer e fazer conhecer e cumprir as normas de
convívio estabelecidas no Regimento Educacional.
Seção IV
Das Proibições
Art.69 – A necessidade de assegurar a qualidade de ensino,
direitos e objetivos de aprendizagem e segurança a todos os envolvidos na ação
educativa, em especial, às crianças, pressupõe a comunidade educacional elencar
nestas normas de convívio o conjunto de atitudes e comportamentos não
permitidos no âmbito da Unidade Educacional do CEI Monumento.
Seção V
Dos Deveres da Equipe Escolar
Art. 70 – Compete aos profissionais do CEI, no âmbito de sua
atuação:
I – criar condições, oportunidades e meios para garantir às
crianças, respeitadas suas especificidades e singularidades, o direito
inalienável de serem educadas e cuidadas de forma indissociada;
II – promover o desenvolvimento integral da criança criando
condições de aprendizagem e desenvolvimento relacionadas:
a) à
convivência, brincadeira e desenvolvimento de projetos em grupo;
b) a cuidar
de si, de outros e do ambiente;
c) a
expressar-se, comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens;
d) à
compreensão de suas emoções, sentimentos e organização de seus pensamentos ,
ligados à construção do conhecimento e de relacionamentos interpessoais.
III – analisar e definir, em conjunto com o Conselho de CEI,
situações que priorizem iniciativas e busca de soluções para problemas e
conflitos que se constatarem no âmbito educacional, de forma a:
a) assegurar
rotinas de trabalho, ambientes de aprendizagens, uso de recursos materiais que
favoreçam vivências significativas às crianças;
b) promover
interações saudáveis entre os membros da Unidade Educacional, com base nos
valores de respeito, responsabilidade, cooperação, dentre outras normas fixadas
neste Regimento;
c) favorecer
o acesso e a permanência das crianças no CEI, observadas as normatizações
pertinentes.
IV – promover a construção de atitudes de respeito e
solidariedade, por meio do fortalecimento de práticas que promovam o respeito
pelos direitos, educação pela paz, liberdade, respeito à vida e diversidade
humana, formação de vínculos entre as pessoas e entre elas e os outros;
V – zelar pela integralidade física, psíquica e moral da
criança, abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia,
valores, idéias e crenças, espaços e objetos pessoais;
VI – acolher as crianças fragilizadas por situações de
vulnerabilidade, de modo que se sintam afetivamente confortáveis e seguras, de
forma a superar dificuldades.
Art. 71 – Caberá a Equipe Gestora:
I – gerir com eficiência, eficácia e economicidade os
recursos físicos, humanos e materiais disponíveis para a Unidade tendo em vista
os objetivos e metas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e os
previstos no Projeto Político-Pedagógico;
II – garantir ambiente organizado e socialmente saudável,
que propicie condições indispensáveis para o desenvolvimento das atividades
educacionais;
III – criar condições e situações que favoreçam a recepção,
o acolhimento e a participação da comunidade educacional na construção e
execução do Projeto Político-Pedagógico do CEI;
IV – participar dos processos de avaliação institucional externa,
realizados pela Secretaria Municipal de Educação observada às diretrizes por
ela definidas;
V – considerar os resultados das diferentes avaliações
institucionais no seu processo de planejamento, de modo a nortear seu
replanejamento.
Art. 72 – Observadas as diretrizes no artigo 65, deste
Regimento Educacional, o CEI Monumento estará em 2016 de acordo com o Projeto
Político-Pedagógico discutindo com mais profundidade com os profissionais do
CEI e os familiares as regras adicionais que integrarão as normas de convívio.
Seção VI
Da Participação dos Pais ou Responsáveis
Art. 73 – Os pais ou responsáveis participarão do processo
educacional, mediante:
I
– definição da proposta político-pedagógica;
II
– elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico;
III
– garantia da freqüência das crianças nas atividades curriculares;
IV
– ciência e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;
V
– atuação nas instâncias representativas;
VI
– participação nas reuniões, assembléias e atendimento às convocações;
VII
– cooperação com a equipe gestora, docente e de apoio à educação;
VIII
– participação na avaliação institucional;
IX – ciência dos termos do Regimento Educacional e do
Projeto Político-Pedagógico.
Seção VII
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 74 – Para garantia de atendimento às finalidades das
Normas de Convívio caberá, ainda, a Equipe Gestora dessa Unidade Educacional
promover ações que visem:
I - o envolvimento dos pais ou responsáveis no cotidiano
educacional, por meio de reuniões de orientação, dentre outros;
II – o encaminhamento, conforme o caso, aos serviços de:
a) orientação
específica, em casos de intimidações baseadas em preconceitos ou assédio;
b) saúde
adequada, quando a criança apresentar distúrbios que estejam interferindo no
seu processo de aprendizagem;
c) assistência
social existente, quando do conhecimento de situação de vulnerabilidade social
que demande atendimento.
III – o encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de
abandono intelectual, moral ou material por parte de pais ou responsáveis.
TÍTULO IV
DO REGIMENTO ESCOLAR
CAPÍTULO I
Do Calendário de Atividades
Art. 75 – O CEI elaborará anualmente o seu calendário de
atividades, integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico, a partir das
diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 76 – O CEI encerrará o ano letivo somente após ter
cumprido em todas as suas classes os mínimos de 200 (duzentos) dias e 800
(oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, para cada agrupamento da
Educação Infantil, independentemente de sua distribuição nos dois semestres
letivos.
Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência de déficit, quer
em relação ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar previstos neste
artigo, quer em relação à carga horária estabelecida o CEI deverá efetuar a
reposição de aulas e/ou dias de efetivo trabalho escolar.
Art. 77 – Serão considerados como dias de efetivo trabalho
escolar, aqueles que envolvem atividades previstas no Projeto
Político-Pedagógico do CEI, de participação obrigatória da criança e orientado
por profissional habilitado.
Art.78 – As aulas somente poderão ser suspensas em
decorrência de situações que justifiquem tal medida, nos termos da legislação
vigente, ficando a reposição para devido cumprimento dos mínimos legais
fixados.
Art. 79 – O CEI definirá no seu calendário de atividades,
reunião com pais ou responsáveis, bimestralmente ou em consonância com as
diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, para o acompanhamento do
processo educativo.
Parágrafo Único – Nas reuniões de acompanhamento referidas no “caput”, os professores deverão
apresentar dados de avaliação e freqüência das crianças, de acordo com os
registros de trabalho desenvolvido.
CAPÍTULO II
Da Matrícula
Art.80 – A matrícula das crianças será efetuada conforme
normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º - A matrícula será realizada de forma ininterrupta,
durante todo o ano, em todos os agrupamentos, respeitada a compatibilização de
vagas a partir das diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º - A Equipe Escolar e o Conselho de Escola darão ampla
divulgação dos procedimentos de matrícula, fixando-os nas dependências da
escola e em locais acessíveis à população.
§ 3º - Efetivada a matrícula das crianças com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o CEI
deverá informar, imediatamente, à Diretoria Regional de Educação para o
acompanhamento pelo Centro de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI, para
possíveis encaminhamentos.
Art. 81 – A matrícula inicial será efetuada mediante
requerimento do pai ou responsável, observados os critérios definidos em
Portaria específica, expedida pela Secretaria Municipal de de Educação.
Art. 82 – É expressamente vedada à Unidade Educacional
condicionar a matrícula/rematrícula ao pagamento de taxas de qualquer natureza
ou outras exigências adicionais às previstas pela legislação.
CAPÍTULO III
Da Apuração da Assiduidade
Art. 83 – Caberá a Equipe Gestora, em conjunto com a Equipe
Docente, definir ações que visem a promoção da permanência e freqüência das
crianças às atividades educacionais.
Art. 84 – O CEI realizará controle sistemático da freqüência
das crianças às atividades educacionais e adotará as medidas necessárias, nos
casos de freqüência irregular, nos termos das normas vigentes.
Art. 85 – Ocontrole da freqüência as atividades educacionais
deverá ser registrado diariamente pelos respectivos professores, nos Diários de
Classe, e enviados à Equipe Gestora, para análise e tomada de decisão no caso
da constatação de freqüência irregular da criança.
§ 1º - A Equipe Gestora adotará as medidas cabíveis,
previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e neste Regimento Educacional,
com base em Orientação Normativa a ser definida pela Secretaria Municipal de
Educação.
§ 2º - Os dados relativos à apuração da assiduidade deverão
ser comunicados aos pais/responsáveis, com ciência expressa dos mesmos, no
decorrer do período letivo, na periodicidade bimestral ou sempre que houver
necessidade.
Art. 86 – A apuração da assiduidade, em cada ano/bimestre
letivo far-se-á nos agrupamentos de Infantil I e Infantil II, pelo cálculo da
porcentagem em relação ao número de dias de efetivo trabalho educacional,
exigida a freqüência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.
§ 1º - No caso da criança se matricular em outra época que
não a do início do período letivo, a apuração da freqüência deverá incidir
sobre o período que se inicia a partir de sua matrícula até o final do período
letivo, calculando-se os percentuais sobre as atividades desse período.
§ 2º - No caso da matrícula por transferência, a freqüência
será apurada considerando-se o somatório da unidade de origem e o da escola
recipiendária.
Art. 87 – A Equipe Gestora e Docente adotarão medidas
necessárias junto aos pais ou responsáveis para regularizar freqüência da
criança que não apresentar freqüência mínima exigida.
Parágrafo Único – O Conselho de Escola deverá ser informado
sobre os casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar, a fim
de que sejam discutidas providências cabíveis para cada caso.
Art. 88 – Esgotados todos os recursos previstos neste
Regimento Educacional, para regularização da freqüência da criança, a Equipe
Gestora notificará formalmente o Conselho Tutelar, nos casos de reiteradas
faltas injustificadas e de evasão escolar, para a adoção de medidas no seu
campo de atuação, visando ao retorno da criança ao CEI.
Parágrafo Único – Após notificação ao Conselho Tutelar,
permanecendo irregular a situação da freqüência da criança, o CEI poderá
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos disponibilizar a vaga.
CAPÍTULO IV
Do Certificado
Art. 89 – Para os concluintes da Educação Infantil, agrupamento
Infantil II, será expedido documento comprobatório de conclusão da primeira
etapa obrigatória da Educação Básica.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 90 – O CEI que contar com o desenvolvimento de projetos
educacionais, além da carga horária regular da criança, deverá, respeitadas as
normatizações próprias, incluí-las no Projeto Político-Pedagógico.
Art. 91 – Os documentos da Secretaria de Escola são de uso
exclusivo do CEI e das autoridades escolares, sendo vedado o seu manuseio por
pessoas estranhas a escola, assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto
nos casos previstos na legislação em vigor.
Parágrafo Único – Fica assegurado a todos os membros da
comunidade o acesso à consulta e ciência dos referidos documentos pertinentes
aos seus tutelados.
Art. 92 – Poderão ser expedidas segundas vias de documentos,
de prontuário de crianças e funcionários com visto do Diretor de Escola, por
meio de requerimento dos pais/responsáveis ou do interessado.
Art. 93 – Os bens permanentes adquiridos com verbas do
orçamento público, inclusive com as do Programa de Transferência de Recursos
Financeiros às Associações de Pais e Mestres – PTRF, do programa Dinheiro
Direto na Escola – PDDE e/ou de outras fontes farão parte do patrimônio da
escola, devendo ser registrados conforme previsto em legislação própria que
trata dos bens patrimoniais.
Art. 94 – O presente Regimento Educacional poderá ser
alterado, quando necessário, desde que observado as diretrizes estabelecidas na
legislação vigente, devendo as alterações propostas ser submetidas à apreciação
prévia do órgão competente, com a vigência no ano letivo seguinte ao da sua
aprovação.
Art. 95 – O Diretor de Escola e o Conselho de CEI tomarão as
providências necessárias para que o Regimento Educacional seja sempre conhecido
e cumprido integralmente pela comunidade escolar e local
Nenhum comentário:
Postar um comentário