quarta-feira, 1 de junho de 2016

REGIMENTO ESCOLAR


REGIMENTO ESCOLAR


DA CARACTERIZAÇÃO, DA NATUREZA E, DOS FINS E DOS OBJETIVOS

 

CAPÍTULO 1

Da criação e Identificação

 

Art. 1º - O CEI Monumento localizado na Rua Leais Paulistanos nº 22, Bairro Ipiranga, Município de São Paulo, criado (a) pelo decreto nº 40.268 de 31/01/2001, denominado (a) pelo Decreto nº 32.368 de 01/10/1992, autorizado a funcionar por Ato da Secretaria Municipal de Educação, 4204 de 03/09/2009, mantido (a) pela Prefeitura Municipal de São Paulo, vinculado (a) à Diretoria Regional de Educação Ipiranga, atuará nos termos dos dispositivos constitucionais, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais normas legais.

Art. 2º - O CEI Monumento será regido(a) pelo presente Regimento Educacional e, daqui para frente, será denominado CEI.


 

CAPÍTULO II

Da Natureza e dos Fins

 

Art. 3º - O CEI é uma unidade educacional pública municipal, gratuita, laica, que assegura o direito da criança; dever so poder público, estará a serviço das necessidades e características de desenvolvimento e aprendizagem das crianças, isenta de quaisquer formas de preconceitos e discriminações de sexo, gênero, raça, cor, situação socioeconômica, credo religioso e político, dentre outros.

Art. 4º - O CEI tem por finalidade promover a Educação Infantil, fundamentada nos princípios voltados à formação integral da criança, da construção do conhecimento, indispensável à formação humana.

 

CAPÍTULO III

Da Organização da Etapa da Educação Básica e da Duração do Ensino

Art. 5º - O CEI manterá a Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, e atenderá crianças na faixa etária definida conforme a organização e formas de agrupamentos estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação – SME.

 

CAPÍTULO IV

Dos Objetivos

Art. 6º - O CEI tem por objetivo assegurar as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos de idade, o desenvolvimento integral nos aspectos físicos, afetivo, intelectual, linguístico e social, complementando a ação da família e da comunidade, o acesso à construção do conhecimento e à aprendizagem de diferentes linguagens, bem ainda, o direito ao respeito, à proteção, saúde, liberdade, dignidade, brincadeira, convivência e integração com outras crianças.

 

TÍTULO II

DA GESTÃO ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

Da Caracterização

Art. 7º - A Gestão Escolar deve ser entendida como um processo democrático de fortalecimento da autonomia do CEI e que compreende as fases de planejamento, tomada de decisão, acompanhamento, execução e avaliação do trabalho educativo, observada a legislação em vigor e as diretrizes que compõem  a Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação – SME.

Art. 8º - A Gestão Escolar, respeitadas as especificidades de cada cargo, deverá privilegiar a participação de todos os segmentos da Unidade, sendo o Conselho do CEI a instância de elaboração, deliberação, acompanhamento e avaliação do planejamento e do funcionamento do CEI.

 

CAPÍTULO II

Da Equipe Escolar

Art. 9º - A Equipe Escolar do CEI será constituída por:

                I – Equipe Gestora, da qual fazem parte os seguintes profissionais:

a)            Diretor de Escola;

b)           Assistente de Diretor de Escola;

c)            Coordenador Pedagógico.

II – Equipe Docente, compreendendo os seguintes profissionais:

a)            Professores que compõem o módulo do CEI;

b)           Professores com Laudo de Readaptação Funcional;

c)            No que couber Professores designados para outras funções docentes e cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção na vacância, nos termos da Lei 14.660 – de 20/12/2007.

III – Equipe de Apoio à Educação, compreendendo os seguintes profissionais:

 

a)            Auxiliar de Desenvolvimento Infantil – ADI;

b)           Agentes Escolares;

c)            Agentes de Apoio;

d)           Auxiliares Técnicos de Educação – ATE;

e)           Profissionais com Laudo de Readaptação Funcional/Restrição de Função;

f)            Cargos de provimento em comissão do Quadro do Magistério Municipal destinados à extinção na vacância, nos termos da Lei nº 14.660, de 20/12/2007.

Art. 10 – Os direitos e deveres de todos os que fazem parte da Equipe Escolar são os previstos neste Regimento Educacional, bem como nas demais normas legais vigentes asseguradas à equidade entre os diversos cargos/funções equivalentes.

 

CAPÍTULO III

Da Equipe Gestora

Art. 11 – A Equipe Gestora é responsável pela administração e coordenação dos recursos e das ações curriculares, propostas no Projeto Político-Pedagógico do CEI.

Seção I

Do Diretor de Escola

Art. 12 – A função de Diretor de Escola do CEI deve ser entendida como o do gestor responsável pela coordenação do funcionamento geral da escola, de modo a assegurar as condições e recursos necessários ao pleno desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, na perspectiva de favorecer o constante aprimoramento da proposta educativa e execução das ações e deliberações coletivas do Conselho do CEI, observadas as diretrizes da política educacional da SME e a legislação em vigor.

§ 1º - A função do Diretor do CEI é exercida por titular do cargo correspondente de provimento efetivo, na forma prevista em lei.

§ 2º - A substituição do Diretor do CEI, nos seus impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica, respeitado a forma de provimento do cargo.

Art. 13– São competências do Diretor do CEI além de outras que lhe forem cometidas respeitada a legislação pertinente:

I – assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da política     educacional da SME;

II – submeter, à apreciação das instâncias superiores, a implantação de propostas curriculares diferenciadas;

III – acompanhar e implementar os programas e projetos vinculados a outras esferas governamentais;

IV – garantir o acesso e a permanência da criança no CEI;

V – coordenar a utilização do espaço físico do CEI, no que se refere:

a)            ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classes;

b)           aos turnos de funcionamento;

c)            à distribuição de classes por turno.

VI – encaminhar, na sua área de competência, os recursos e processos, bem como petições, representações ou ofícios dirigidos a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, observados os prazos legais, quando for o caso;

VII – dar exercício a servidores nomeados, designados ou encaminhados para prestar serviços no CEI;

VIII – controlar a frequência diária dos servidores, atestar a frequência mensal, bem como responder pelas folhas de frequência e pagamento do pessoal, nos termos da legislação;

IX – organizar a escola nas férias, assegurando o pleno funcionamento do CEI, nos termos da pertinente legislação;

X – gerenciar e atestar a execução de prestação de serviços terceirizados, observadas as clausulas contratuais;

XI – apurar ou fazer apurar irregularidades de que velha a tomar conhecimento no âmbito do CEI, comunicando e pretando informações a seu repeito ao Conselho do CEI e aos órgãos da Administração, se necessário;

XII – aplicar as penalidades aos servidores de acordo com as normas estatutárias;

XIII – encaminhar mensalmente, ao Conselho do CEI, a prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros.

Art. 14 – São atribuições do Diretor do CEI:

I – Coordenar a elaboração do Projeto Político Pedagógico, acompanhar e avaliar a sua execução em conjunto com a comunidade educacional e o Conselho do CEI, observada as diretrizes da política educacional da SME;

II – elaborar o plano de trabalho da Direção em conjunto com o Assistente de Diretor do CEI, indicando metas, formas de acompanhamento e avaliação dos resultados e impactos da gestão;

III – participar em conjunto com a comunidade educacional da definição, implantação e implementação das normas de convívio no CEI;

IV – favorecer a viabilização de projetos educacionais propostos pelos segmentos do CEI ou pela comunidade local, à luz do Projeto Político Pedagógico;

V – possibilitar a introdução das inovações tecnológicas nos procedimentos administrativos do CEI;

VI – prover as condições necessárias para o atendimento às crianças com deficiências, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

VII – implementar a avaliação institucional do CEI em face das diretrizes, prioridades e metas estabelecidas pela SME;

VIII – buscar alternativas para a solução dos problemas pedagógicos e administrativos do CEI;

IX – planejar estratégias que possibilitem a construção de relações de cooperação que favoreçam a formação de parcerias e que atendam às reivindicações da comunidade local, em consonância com os propósitos pedagógicos do CEI;

X – promover a integração do CEI com a comunidade local, bem como programar atividades que favoreçam essa participação;

XI – coordenar a gestão do CEI, promovendo a efetiva participação da comunidade educacional na tomada de decisões, com vistas à  melhoria da aprendizagem das crianças e das condições necessárias para o trabalho do professor;

XII – promover a organização e funcionamento do CEI, de forma a atender às demandas e aspectos pertinentes de ordem administrativa e pedagógica, de acordo com as determinações legais;

XIII – coordenar e acompanhar as atividades administrativas, relativas à:

a)            folha de frequência;

b)           fluxo de documentos de crianças;

c)            fluxo de matrículas de crianças;

d)           fluxo de documentos de vida funcional;

e)           fornecimento e atualização de dados e outros indicadores dos sistemas gerenciais, respondendo pela sua fidedignidade;

f)            comunicação às autoridades competentes e ao Conselho do CEI, dos casos de doenças contagiosas e irregularidades graves ocorridas na unidade educacional.

XIV – diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais do CEI sejam mantidos e preservados:

a)            coordenando e orientando toda a equipe escolar quanto ao uso dos equipamentos e materiais de consumo, bem como a manutenção e conservação dos bens patrimoniais e realizando o seu inventário, anualmente ou quando solicitado pelos órgãos da SME;

b)           adotando, com o Conselho do CEI, medidas que estimulem a comunidade a se corresponsabilizar pela preservação do prédio e dos equipamentos escolares, informando aos órgãos competentes as necessidades de reparos, reformas e ampliações.

XV – gerir os recursos humanos e financeiros recebidos pelo CEI, juntamente com as instituições auxiliares constituídas em consonância com as determinações legais;

XVI – delegar atribuições, quando se fizer necessário.

 

Seção II

Do Assistente de Diretor de Escola

Art. 15 – São Atribuições do Assistente de Diretor de Escola:

                I – substituir o Diretor de Escola, em seus impedimentos legais, na forma definida em legislação específica;

II – responder pela gestão do CEI, nas ausências do Diretor de Escola;

III – atuar conjuntamente com o Diretor de Escola no desempenho de suas atribuições específicas.

Art.16 – A substituição do Assistente de Diretor de Escola, nos seus impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica, respeitado a forma de provimento do cargo.

 

Seção III

Do Coordenador Pedagógico

Art. 17 – O Coordenador Pedagógico será o responsável pela coordenação, articulação e acompanhamento dos programas, projetos e práticas pedagógicas desenvolvidas no CEI, em consonância com as diretrizes da política educacional da SME, respeitada a legislação em vigor.

Paragráfo Único – A função de Coordenador Pedagógico é exercida por titular do cargo correspondente, de provimento efetivo, na forma prevista em lei, observado o módulo fixado em portaria específica.

Art.18- São atribuições do Coordenador Pedagógico:

I – coordenar a elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico do CEI, visando à melhoria da qualidade de ensino, em consonância com as diretrizes educacionais do Município;

II – elaborar o plano de trabalho da coordenação pedagógica, articulado com o plano da Direção do CEI, indicando metas, estratégias de formação, cronogramas de formação continuada e de encontros para o planejamento do acompanhamento e avaliação com os demais membros da Equipe Gestora;

III – coordenar a elaboração, implementação e integração dos planos de trabalho dos professores e demais profissionais em atividades docentes, em consonância com o Projeto Político Pedagógico e as diretrizes curriculares da SME;

IV – assegurar a implementação e avaliação dos programas e projetos que favoreçam a inclusão dos educandos, em especial das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, e altas habilidades/superdotação;

V – promover a análise dos relatórios individuais, da avaliação institucional e externa, estabelecendo conexões com a elaboração dos planos de trabalho dos docentes, da coordenação pedagógica, e dos demais planos constituintes do Projeto Político Pedagógico;

VI – identificar, em conjunto com a Equipe Docente, casos de crianças que necessitem de atendimento diferenciado promovendo os encaminhamentos necessários;

VII – planejar ações que promovam o engajamento da Comunidade Educacional na Efetivação do trabalho coletivo, assegurando a integração dos profissionais que compõem o CEI;

VIII – participar da elaboração dos registros individuais e acompanhamento das atividades pedagógicas desenvolvidas no CEI;

IX – acompanhar e assegurar as condições necessárias para os registros do processo pedagógico;

X – participar, em conjunto com a comunidade educacional, da definição, implantação, e implementação das normas de convívio do CEI;

XI – organizar e sistematizar, com a Equipe Docente, a comunicação de informações sobre o trabalho pedagógico, inclusive quanto à assiduidade;

 

XII – promover o acesso da equipe docente aos diferentes recursos pedagógicos e tecnológicos disponíveis na Escola, garantindo a instrumentalização dos professores quanto à sua organização e uso;

XIII – participar da elaboração, articulação e implementação de ações integrando o CEI à comunidade local e aos equipamentos locais de apoio social;

XIV – promover e assegurar a implementação dos programas e projetos da SME, por meio da formação dos professores, bem como a avaliação e acompanhamento da aprendizagem das crianças, no que concerne aos avanços, dificuldades e necessidades de adequação;

XV – participar das diferentes instâncias de discussão para a tomada de decisão quanto à destinação de recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive a verba do Programa de Transferência de Recursos Financeiros – PTRF e do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE do CEI;

XVI – participar dos diferentes momentos de avaliação das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, promovendo estudos de caso em conjunto com os professores e estabelecendo critérios para o encaminhamento de crianças com dificuldades de aprendizagem;

XVII – orientar, acompanhar e promover ações que integrem estagiários, cuidadores e outros profissionais no desenvolvimento das atividades curriculares;

XVIII – participar das atividades de formação continuada promovidas pelos órgãos regional e central da SME, com vistas ao constante aprimoramento da ação educativa.

Art. 19 – A substituição do Coordenador Pedagógica, nos seus eventuais impedimentos legais, observará o disposto em portaria específica, respeitada a forma de provimento do cargo.

 

CAPÍTULO IV

Da Equipe Docente

Art. 20 – A ação docente deve ser entendida como processo planejado de intervenções diretas e contínuas entre a realidade do educando e o saber sistematizado, visando à apropriação e construção de conhecimentos e aquisição de habilidades pelos alunos, observadas as diretrizes da política educacional da SME e demais dispositivos legais.

Art.21 – São atribuições da Equipe Docente:

I – participar da elaboração, implementação e avaliação do Projeto Político Pedagógico do CEI , visando à melhoria da qualidade da educação, em consonância com as diretrizes educacionais da SME;

II – elaborar o plano de ensino da turma, observadas as metas e objetivos propostos no Projeto Pedagógico e as diretrizes curriculares da SME;

III – zelar pela aprendizagem e frequência das crianças;

IV – planejar e ministrar aulas, registrando os objetivos, atividades, e resultados do processo educativo, tendo em vista a efetiva aprendizagem de todas as crianças;

V – Planejar e desenvolver, articuladamente com os demais profissionais, atividades pedagógicas compatíveis com os tempos e vários espaços de ensino e de aprendizagem existentes no CEI;

VI – articular as experiências das crianças com o conhecimento sistematizado, valendo-se de princípios metodológicos, procedimentos didáticos e instrumentos que possibilitem o pleno aproveitamento das atividades desenvolvidas;

VII – discutir com os pais ou responsáveis às propostas de trabalho da Escola, as formas de acompanhamento da vida escolar e os procedimentos adotados no processo de avaliação das crianças;

VIII – identificar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, crianças que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;

IX –adotar, em conjunto com o Coordenador Pedagógico, as medidas e encaminhamentos pertinentes ao atendimento das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

X – manter atualizadoo registro das açõespedagógicas, tendo em vista a avaliação continua do processo educativo;

XI – participar das atividades de formação continuada oferecidas para o seu aperfeiçoamento, bem como de cursos que possam contribuir para o seu crescimento e atualização profissional;

XII – atuar na implementação dos programas e projetos da SME, comprometendo-se com suas diretrizes, bem como com o alcance das metas de aprendizagem;

XIII – participar das diferentes instâncias de tomada de decisão quanto à destinação de recursos materiais e financeiros do CEI;

XIV – participar da definição, implantação e implementação das normas de convívio da Escola;

Parágrafo único – Caberá aos profissionais de educação docentes designados paraexercer outras funções, além das atribuições descritas no artigo anterior, àquelas definidas em regulamento próprio.

 

CAPÍTULO V

Da Equipe de Apoio à Educação

Art. 22 – As atividades da Equipe de Apoio à Educação se constituem no suporte necessário ao processo de ensino e devem ter como principio o caráter educacional de suas ações.

Art. 23 – A Equipe de Apoio à Educação compõe-se pelos profissionais referidos no inciso III do artigo 9º deste Regimento Educacional.

Parágrafo Único – Os profissionais da Equipe de Apoio à Educação participarão no que couberdas reuniões programadas pelo CEI.

 

Seção I

Do Agente de Apoio

Art. 24 – São atribuições do Agente de Apoio, segmento Vigilância, Zeladoria e Portaria:

I – vigiar, inspecionar e vistoriar o prédio escolar e suas instalações, equipamentos e materiais;

II – auxiliar no atendimento e organização das crianças, nos horários de entrada e saída;

III – desempenhar as atividades de portaria;

IV – colaborar com a manutenção da disciplina e participar em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normas de convívio;

V – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidades no relacionamento pessoal e transmissão de informações;

VI – executar atividades correlatas atribuídas pela Direção do CEI.

 

Seção II

Do Agente Escolar

Art. 25 – São atribuições do Agente Escolar:

I – executar as atividades de limpeza, higiene, conservação, manutenção  do prédio escolar e suas instalações, equipamentos e materiais;

II – receber, estocar, controlar o consumo e preparar os alimentos destinados ao Programa de Alimentação Escolar, observadas as diretrizes, orientações e demais normas fixadas pelo órgão responsável;

III – executar atividades de lavanderia;

IV – auxiliar no atendimento e organização das crianças, nas áreas de circulação interna/externa, nos horários de entrada, recreio e saída;

V – prestar assistência às crianças nas atividades desenvolvidas fora de sala;

VI – auxiliar no atendimento às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

VII – desempenhar atividades de portaria;

VIII – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;

IX – colaborar na manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação de normas de convívio;

X – executar atividades correlatas atribuídas pela direção do CEI.

 

Parágrafo Único – As atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo serão exercidas pelos Agentes Escolares se o CEI não contar com a prestação de serviços terceirizados de limpeza e/ou alimentação escolar, respectivamente.

Art. 26 – Os profissionais que atuam na secretaria do CEI são responsáveis pela escrituração, documentação e arquivos escolares, garantindo o fluxo de documentos e informações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico e administrativo.

Seção III

Do Auxiliar Técnico de Educação

Art. 27 – São atribuições do Auxiliar de Educação – ATE, quando no exercício de serviços de secretaria:

I – executar atividades de natureza técnico-administrativa da secretaria do CEI, com uso das tecnologias de comunicação e informação (TICs) e apoio de softwares da Prefeitura, em especial:

a)            receber, classificar, arquivar instruir e encaminhar documentos ou expedientes de funcionários e de alunos da escola, garantindo sua atualização;

b)           controlar e registrar dados relativos à vida funcional dos servidores do CEI e à vida escolar das crianças;

c)            digitar documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza didático-pedagógica.

II–executar atividades auxiliares de administração relativas ao recenseamento e da frequência dos alunos;

III – fornecer dados e informações da organização escolar de acordo com cronograma estabelecido no projeto pedagógico do CEI ou determinado pelos órgãos superiores;

IV – responsabilizar-se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela Direção do CEI, respeitada a legislação;

V – atender ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados;

VI – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;

VII – executar atividades correlatas atribuídas pela Direção do CEI;

VIII – realizar a alimentação, atualização e correção dos dados registrados e incluídos nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;

IX – proceder à efetivação das matrículas das crianças;

X – executar atividades correlatas, após discussão e aprovação pelo Conselho do CEI e definidas no Projeto Político Pedagógico da Escola;

XI – responsabilizar-se pela alimentação, atualização r correção dos dados registrados e incluídos  nos sistemas gerenciais informatizados da Prefeitura, observados os prazos estabelecidos;

XII – colaborar para a manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a equipe escolar, da implementação das normas de convívio.

Parágrafo Único – Aos ocupantes de cargos de Auxiliar Administrativo de Ensino, em exercício no CEI, caberá à execução das atribuições a que se refere este artigo.

Art. 28 – São atribuições do Auxiliar Técnico de Educação quando no necessário exercício de atividades de Inspeção Escolar:

I – dar atendimento e acompanhamento às crianças nos horários de entrada, saída e em outros períodos em que não houver a assistência do professor;

II – comunicar à Direção do CEI eventuais enfermidades ou acidentes ocorridos com as crianças, bem como outras ocorrências graves;

III – participar de programas e projetos definidos no projeto político-pedagógico do CEI que visem a prevenção de acidentes e de uso indevido de substâncias nocivas à saúde das crianças;

IV – auxiliar os professores quanto a providências de assistência diária às crianças;

V – colaborar no controle das crianças quando da participação em atividades extras ou interescolar de qualquer natureza;

VI – colaborar nos programas de recenseamento e controle de frequência diária das crianças, inclusive para fins de fornecimento de alimentação escolar;

VII – acompanhar as crianças à sua residência, quando necessário;

VIII – prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;

IX – executar atividades correlatas atribuídas pela Direção do CEI;

X – auxiliar no atendimento às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

XI – colaborar e participar, em conjunto com a Equipe Escolar, da implementação das normas de convívio.

 

CAPÍTULO VI

Do Conselho de Escola/CEI

Art. 29 – O Conselho do CEI é um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, constituído pelo Diretor de Escola, membro nato, representantes eleitos das categorias de servidores em servidores em exercício na Unidade Escolar e dos pais nos termos da legislação em vigor, das diretrizes e metas da política educacional e normas vigentes.

Parágrafo Único – A atuação e representação de qualquer dos integrantes do O Conselho do CEI visará ao interesse maior das crianças, inspiradas nas finalidades objetivos da educação pública da Cidade de São Paulo.

Art.30 – A ação do Conselho de CEI estará articulada com a ação dos profissionais da Unidade Educacional, preservada a especificidade de cada área de atuação.

Art.31 – A autonomia do conselho de CEI se exercerá nos limites da legislação em vigor, no compromisso com a democratização da gestão escolar e nas oportunidades de acesso e permanência na escola pública de todos que a ela têm direito.

Seção I

Da Constituição e das Atribuições

Art. 32 – A Constituição e a representatividade do Conselho do CEI serão estabelecidas na forma definida em legislação específica.

Art.33 – Os membros dos diferentes segmentos elegerão seus representantes junto ao Conselho, na condição de titulares e suplentes.

Art.34 – Os membros eleitos, dentre os Profissionais da Educação, deverão obrigatoriamente encontrar-se em exercício no CEI.

Art.35 – O mandato dos membros eleitos do Conselho será anual, observação a legislação própria.

Art.36 – As atribuições do Conselho de CEI definem-se em função da legislação própria, das condições reais da escola, da organização do próprio Conselho do CEI e das competências dos profissionais em exercício na Unidade Educacional.

Art. 37 – São atribuições do Conselho de CEI:

I – discutir e adequar, no âmbito do CEI, as diretrizes da política educacional estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação e complementá-las, se for o caso, para atendimento das necessidades específicas da unidade escolar;

II – definir as diretrizes, prioridades e metas de ação do CEI para cada período letivo, que deverão orientar a elaboração orientar a elaboração do Projeto Político- Pedagógica;

III – elaborar e aprovar o Projeto Político-Pedagógico e acompanhar a sua execução;

IV – participar da avaliação institucional do CEI face às diretrizes, prioridades e metas estabelecidas;

V – decidir quanto à organização e o funcionamento do CEI, o atendimento à demanda e demais aspectos pertinentes, de acordo com as orientações fixadas pela Secretaria Municipal de Educação, particularmente:

a)            deliberar sobre o atendimento e acomodação da demanda, turnos de funcionamento, distribuição de agrupamentos por turnos, atualização do espaço físico, considerando a demanda e a qualidade de ensino;

b)           garantir a ocupação ou cessão do prédio escolar, inclusive para outras atividades além das de ensino, fixando critérios para o uso e preservação de suas instalações, a serem registrados no Projeto Político-Pedagógico.

VI – indicar aoSecretário Municipal de Educação, após processo de escolha, mediante critérios estabelecidos em regulamento, os nomes dos Profissionais de Educação para, ocupar, transitoriamente ou em substituição, cargos da Classe dos Gestores Educacionais da Carreira do Magistério Municipal, nos termos da Portaria específica;

VII – analisar, aprovar e acompanhar projetos pedagógicos propostos pela equipe escolar ou pela comunidade escolar, para serem desenvolvidos no CEI;

VIII – arbitrar impasses de natureza administrativa e pedagógica, esgotadas as possiblidades de solução pela Equipe Escolar;

IX – propor alternativas para a solução de problemas de natureza pedagógica e administrativa, tanto aqueles detectados pelo próprio Conselho, como os que forem a ele encaminhados;

X – discutir e arbitrar critérios e procedimentos de avaliação relativos ao processo educativo e a atuação dos diferentes segmentos da comunidade escolar;

XI – decidir procedimentos relativos à integração com as Instituições Auxiliares e com outras Secretarias Municipais;

XII – traçar normas disciplinares para o funcionamento da escola, dentro dos parâmetros da legislação em vigor;

XIII – decidir procedimentos relativos à priorização de aplicação de verbas;

XIV – eleger profissionais para ocupação de outras funções docentes;

XV –realizar referendo anual dos professores referidos no inciso anterior de acordo com os critérios estabelecidos nas respectivas Portarias;

XVI – destituir, ou propor a destituição, conforme o caso, dos profissionais referidos nos incisos: VI e XIV deste artigo, com um quórum mínimo de metade dos seus membros e por minoria simples, nos termos da pertinente legislação.

 

Seção II

Do funcionamento

Art. 38 –O Conselho de CEI é um centro permanente de debate, de articulação entre os vários segmentos, tendo em vista o atendimento das necessidades comuns e a solução dos conflitos que possam interferir no funcionamento da Unidade Educacional e nas ocorrências de caráter administrativo e/ou pedagógico.

Art. 39 –A critério do próprio Conselho de CEI, e a fim de imprimir maior celeridade ao seu funcionamento, poderão ser constituídos grupos ou comissões de trabalho, específicos.

Art. 40 – As reuniões do Conselho de CEI deverão ser ordinárias, podendo ser extraordinárias, se for o caso, de acordo com a legislação própria.

Art. 41 – Uma vez constituído, o Conselho de CEI poderá definir normas regimentais complementares que assegurem o seu funcionamento, tais como:

I – eleição do Presidente e do Vice-Presidente;

II – processo eletivo dos representantes, titulares e suplentes;

III – elaboração do regimento interno;

IV – organização dos registros das reuniões;

V – avaliação do funcionamento do Conselho de CEI.

 

CAPÍTULO VII

Das Instituições Auxiliares

Art. 42 – O CEI deverá proporcionar condições de organização e funcionamento de Instituições Auxiliares, a serem regidas por Estatuto ou regulamentos próprios, definidos e aprovados por seus membros, de acordo com a legislação em vigor e diretrizes da SME.

Art. 43 – As Instituições Auxiliares terão como objetivos prioritários o aprimoramento do processo de construção da autonomia pedagógica, administrativa e financeira do CEI.

 

Seção I

Da Associação de Pais e Mestres – APM

Art. 44 – A Associação de Pais e Mestres, instituição auxiliar do caráter privado, supervisionada e fiscalizada por órgãos competentes, tem por finalidade:

I – promover a integração entre todos os segmentos da unidade em busca da melhoria da qualidade de ensino;

II – articular a participação de pais, professores nas ações de natureza educativa, cultural, comunitária, artística, assistencial, recreativa desportiva, científica e outras;

III – estabelecer parcerias e gerir recursos advindos da própria comunidade, de órgãos governamentais de diferentes esferas e entidades civis, de acordo comProjeto Político-Pedagógico e pertinente legislação em vigor.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO EDUCATIVO

CAPÍTULO I

Do Currículo

Art. 45 – O currículo é o conjunto de experiências, atividades e interações vivenciadas no CEI, como construção social que emerge no encontro e no diálogo entre as crianças, famílias, professores e demais profissionais, por meio de linguagens simbólicas, expressivas, tecnológicas, artísticas e científicas que intencionalmente organizadas evidenciam as capacidades humanas e constituem as culturas infantis.

Art. 46 – O CEI, respeitada a Pedagogia da Infância, organizará seu currículo estabelecendo a articulação entre suas especificidades com as do aluno, fundamentando suas ações com base nas diretrizes curriculares vigentes, considerando os direitos e objetivos de desenvolvimento e aprendizagem das crianças.

 

Capítulo II

Do Projeto Político Pedagógico

Art. 47 – O Projeto Político-Pedagógico indica o conjunto de decisões definido pela comunidade educativa, consolidado um plano orientador que expressa o compromisso com o alcance das metas de aprendizagem e desenvolvimento para cada agrupamento na Educação Infantil.

Art. 48 – O CEI elaborará e/ou redimensionará seu Projeto Político Pedagógico anualmente, a partir da análise do desenvolvimento e aprendizagem das crianças e da avaliação das ações planejadas para o alcance das metas.

Art. 49 – O Projeto Político-Pedagógico deve conter:

I – Estudo diagnóstico da comunidade e do espaço onde está inserido o CEI:

a)            o perfil sócio-cultural das crianças matriculadas e das respectivas famílias e a sua correspondência com os Indicadores de desenvolvimento da região onde está inserida;

b)           o perfil sócio-cultural da equipe de profissionais da Unidade Educacional e a indicação de como potencializar os saberes da equipe para a melhoria das condições de atendimento à comunidade escolar;

c)            mapeamento dos equipamentos de saúde, esporte, lazer e cultura da região e a indicação da articulação das ações dos mesmos com o CEI.

II – Prposta Curricular, que considera:

a)            os princípios éticos: valorização da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum, ao meio ambiente e às diferentes culturas, identidades e singularidades;

b)           os princípios políticos: dos direitos de cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;

c)            os princípios estéticos: valorização da sensibilidade, da criatividade, da ludicidade e da diversidade de manifestações artística e culturais;

d)           prioridades e objetivos educacionais que atendam as necessidades de aprendizagem e de desenvolvimento das crianças e as levantadas no estudo diagnóstico da comunidade;

e)           normas de convívio do CEI;

f)            estabelecimento de articulações locais com os equipamentos sociais visando à garantia do direito de aprendizagem e desenvolvimento das crianças;

g)            estratégias de atendimento às crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

h)           plano de gestão e organização, indicando as ações que garantirão as condições para o atendimento de qualidade à comunidade escolar;

i)             plano de implementação da Proposta Curricular.

 

Art.50 – O CEI definirá a sistemática de acompanhamento, registro e avaliação dos resultados obtidos no desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico, visando ao progressivo alcance das metas propostas.

Art. 51 – Ao Conselho de CEI caberá participar da elaboração, aprovação, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico do CEI mediante diretrizes definidas no Calendário de Atividades elaborado a partir de Portaria específica.

 

Capítulo III

Da Organização Curricular

Art. 52 – A organização curricular na etapa da Educação Infantil far-se-á de acordo com a idade das crianças que possibilitarão a oferta de condições diferenciadas de tempo e experiências de aprendizagem, sendo de responsabilidade das Equipes Gestora e Docente o planejamento dessa organização, ouvido o Conselho do cei, RESPEITADAS AS DIRETRIZES DA Secretaria Municipal de Educação.

Art. 53 – A organização curricular na Educação Infantil dar-se-á na seguinte conformidade:

                I – Berçário I – atendimento às crianças de até 1 ano;

                II – Berçário II – atendimento às crianças de 1 a 2 anos;

                III – Mini grupo I – atendimento às crianças de 2 a 3 anos;

                IV – Mini grupo II – atendimento às crianças de 3 a 4 anos;

                V – Infantil I – atendimento às crianças de 4 a 5 anos;

VI – Infantil II – atendimento às crianças de 5 a 6 anos, observadas as Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º - O CEI redimensionará a sua prática pedagógica assegurando o atendimento à criança com base nos pressupostos da pedagogia da infância, que busque articular suas experiências e seus saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico de modo a promover o seu desenvolvimento integral.

§ 2º - Além da organização prevista no caput poderão ser estabelecidas outras formas de agrupamento conforme normatizações específicas da Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO IV

Do Processo de Avaliação

Seção I

Dos Princípios

 

Art.54 – A avaliação tem como princípio a reflexão, o aperfeiçoamento da prática pedagógica e da gestão escolar, com vistas ao atendimento das condições necessárias para aprendizagem e desenvolvimento das crianças, garantindo espaços de criação das culturas infantis.

                Parágrafo Único – A avaliação abrangerá as dimensões da aprendizagem e institucional, externa e interna e, no CEI, assumirá um caráter de reflexão sobre as culturas das crianças e de seus familiares, garantindo-se o respeito às diferenças e às diversidades, como fator integrador entre as famílias e o processo educacional.

Art. 55 – A avaliação, como parte do processo de ensino e aprendizagem, contribuirá para tornar a criança e seus responsáveis conscientes de seus avanços e de suas necessidades, tendo como finalidade principal a tomada de decisão do professor, para redimensionar as ações na direção do alcance dos direitos das crianças.

 

 

Seção II

Da Avaliação Institucional

 

Art.56 – Anualmente, a comunidade educacional avaliará e sistematizará os impactos das ações pedagógicas e administrativas planejadas para o ano letivo e sua relação com o alcance das metas para melhoria da qualidade do atendimento e do desenvolvimento das crianças.

Art. 57 – Os resultados obtidos na Avaliação Institucional orientação o replanejamento das ações e os ajustes do Projeto Político-Pedagógico e indicarão as necessidades e demandas para as diferentes instâncias de gestão da Secretaria Municipal de Educação.

Seção III

Da Avaliação do Processo de Aprendizagem e Desenvolvimento

Art. 58 – A Avaliação tem como princípio o aperfeiçoamento da ação pedagógica, o acompanhamento, a reflexão e tomada de decisões, garantindo-se as condições necessárias para o desenvolvimento integral das crianças.

                Parágrafo Único: A avaliação será feita mediante o acompanhamento e os registros significativos das experiências vividas pelas crianças, objetivando historicizar analiticamente os caminhos de cada uma, em busca do conhecimento do mundo e de suas formas de expressão.

Art. 59 – Avaliação é um conjunto de ações cujo objetivo é a orientação da intervenção pedagógica, servindo ao educador como objeto de reflexão contínua sobre sua prática.

Art. 60 – São objetivos da Avaliação:

I – criar procedimentos para acompanhamento do trabalho pedagógico e para avaliação do desenvolvimento das crianças, sem objetivo de seleção, promoção ou classificação;

II – garantir a observação crítica e criativa das atividades, das brincadeiras e interações das crianças no cotidiano;

III – fornecer aos professores e à equipe gestora elementos para reflexão sobre a sua prática visando ao seu replanejamento, considerando:

a)            avaliação como elemento integrador entre o desenvolvimento da criança e a ação pedagógica;

b)           as estratégias para o desenvolvimento da ação educativa;

c)            a relação estabelecida entre as crianças e professores, para  a criação de vínculos que favoreçam a multiplicidade de vivências;

d)           a organização do espaço, a gestão do tempo e formação dos agrupamentos para a realização de atividades;

e)           a potencialização do uso dos recursos didáticos da Unidade Educacional.

Parágrafo Único – Para as crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidade/superdotação a avaliação será também contínua e cumulativa, considerando os diversos tempos e necessidades especiais de aprendizagem.

Art.61 – A avaliação, parte integrante do processo de aprendizagem e desenvolvimento deverá constituir-se em instrumento de orientação para a equipe docente, crianças e pais/responsáveis na percepção dos avanços das crianças, numa pedagogia das relações, na qual a criança é a protagonista.

§ 1º - A avaliação na Educação Infantil deverá assumir papel relevanteefetivando-se por meio da observação por meio da observação e da documentação pedagógica, com o objetivo de compor o registro histórico do processo cotidiano vivido pelas crianças, sem classifica-las.

§ 2º - Na avaliação do desenvolvimento das crianças serão observados os critérios contidos na Orientação Normativa específica a ser fixada pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º - Para todas as crianças a avaliação será contínua gradativa, considerando as diferenças e peculiaridades como o fio condutor da ação pedagógica.

Seção IV

Da Produção dos Instrumentos de Avaliação na Educação Infantil

Art. 62 – Os instrumentos utilizados na avaliação da Educação Infantil assumem diferentes formas de registro, a serem observados: as próprias produções das crianças, álbuns, relatórios descritivos, portfólios individuais e do grupo, fotos e filmagens.

 

CAPÍTULO V

Das Reuniões Pedagógicas

Art. 63 – As Reuniões Pedagógicas, sob a coordenação da Equipe Gestora, e envolvendo a comunidade educacional, são momentos destinados à análise do processo educativo, visando ao aperfeiçoamento do Projeto Político-Pedagógico e da ação didática, metodológica e pedagógica do CEI.

Art. 64 – As Reuniões Pedagógicas serão planejadas e coordenadas pela Equipe Gestora de acordo com  as diretrizes estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação.

                               Parágrafo Único – As Reuniões Pedagógicas terão as seguintes finalidades:

I – Planejamento, acompanhamento e avaliação do trabalho pedagógico da        Unidade Educacional;

II – Formação continuada dos professores e demais profissionais do CEI;

III – Articulação dos diferentes programas/projetos na garantia da educação integral ou ampliação de tempos e oportunidades educativas às crianças.

 

CAPÍTULO VI

DAS NORMAS DE CONVÍVIO

Art. 65 – As Normas de Convívio, discutidas e elaboradas pelo conjunto da comunidade educacional e aprovadas pelo Conselho do CEI e pelo Órgão Regional competente fundamentam-se nos direitos e deveres que devem ser observados por todos e apoiados em princípios legais, de solidariedade, ética, diversidade cultural, autonomia e gestão democrática.

§ 1º - Os direitos e deveres individuais e coletivos são aqueles previstos na Constituição da República, bem como os especificados no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no Regimento Educacional e nas demais legislações e normas complementares atinentes.

§ 2º - As Normas de Convívio na unidade terão como finalidade aprimorar a convivência, o ensino, o bom funcionamento dos trabalhos escolares e o respeito mútuo entre os membros da comunidade escolar para obtenção de objetivos previstos no Regimento Educacional, visando, ainda, assegurar:

a)            proteção integral da criança

b)           práticas educativas que proporcionem o desenvolvimento da identidade individual e coletiva visando à autonomia da criança, valorizando suas vivências, o diálogo e a participação democrática incentivando a curiosidade, de forma a investigar a criatividade e a reflexão crítica pessoal e social, tendo o prazer como aspecto fundamental nas organizações e construções subjetivas;

c)            orientar as relações de trabalho e interpessoais que ocorrem no âmbito da Unidade assegurando a interação cidadã entre todos os integrantes da comunidade educacional.

Seção I

Dos Direitos das Crianças

Art. 66 – São direitos das crianças:

I – ser vista como sujeito social de direitos, produtora de conhecimento e cultura, ativa e competente, com poder de criação, imaginação e fantasia;

                               II – ter voz, tendo suas idéias e teorias ouvidas, questionadas e desafiadas;

                III –ser acolhida tanto nos primeiros dias, como a cada instante de forma a favorecer seu desenvolvimento afetivo e relacionamento social;

IV – participar das atividades do CEI, cabendo aos profissionais não criar impedimentos de qualquer natureza;

V – ter garantido o seu direito ao brincar como princípio inerente a toda ação pedagógica;

VI – possibilitar a escuta da história da criança e de sua família, objetivando a construção de sua identidade;

VII – ter assegurada as condições necessárias ao desenvolvimento de suas potencialidades na perspectiva social e individual;

VIII – receber atendimento educacional especializado quando apresentar deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação;

IX – ter a sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de qualquer natureza;

X – ter acesso ao conhecimento, às atividades educativas, esportivas, sociais e culturais oferecidas pelo CEI;

XI – ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal ou e4scolar registradas e armazenadas no sistema educacional, salvo casos de atendimento a requerimento de órgãos oficiais competentes;

XII – manifestar-se através de seus pais/responsáveis e recorrer à autoridade responsável quando se sentir prejudicado.

 

Seção II

Dos Direitos dos Pais/Responsáveis

Art. 67 – São direitos dos pais ou responsáveis:

I – ser tratado com respeito, atenção e urbanidade pelas equipes:gestora, docente e de apoio à educação;

II – ter a sua individualidade respeitada pela comunidade escolar, sem discriminação de qualquer natureza;

III – ter acesso ao conhecimento, às atividades educativas, esportivas, sociais e culturais oferecidas pelo CEI;

IV – ter garantida a confidencialidade das informações de caráter pessoal armazenadas no sistema educacional, salvo em casos de atendimento a requerimento de órgãos superiores;

V – manifestar-se e recorrer à autoridade responsável quando se sentir prejudicado;

VI – ter conhecimento do Regimento Educacional no início do ano letivo.

 

Seção III

Dos Deveres dos Pais/Responsáveis

Art. 68 – São deveres dos pais ou responsáveis:

I – zelar pelo nome do CEI, com conduta adequada e com o cumprimento dos deveres educacionais;

II – comparecer pontual e assiduamente às atividades que lhe forem afetas, empenhando-se no sucesso de sua execução e dos fins a que se destinam;

III – justificar ausências da criança;

IV – orientar a criança quanto ao material escolar condizente com as atividades curriculares, conservando-o em ordem;

V – tratar com respeito à comunidade educacional, dispensando atitudes de solidariedade, predisposição ao diálogo, repúdio às injustiças e acolhimento à diversidade, exigindo para si o mesmo tratamento;

VI – participar ativamente da elaboração e do cumprimento das Normas de Convívio da Unidade Educacional, aprovadas pelo Conselho do CEI;

VII – respeitar a autoridade dos Gestores, dos Professores e demais Funcionários da Unidade educacional;

VIII – ter conhecimento e tomar as providências necessárias em relação às comunicações encaminhadas pelos gestores e professores, devolvendo-as à direção em tempo hábil e com a devida ciência, sempre que for o caso;

IX – observar as normas estabelecidas sobre a entrada e saída das salas e demais dependências da Unidade Educacional;

X – conhecer e fazer conhecer e cumprir as normas de convívio estabelecidas no Regimento Educacional.

 

Seção IV

Das Proibições

Art.69 – A necessidade de assegurar a qualidade de ensino, direitos e objetivos de aprendizagem e segurança a todos os envolvidos na ação educativa, em especial, às crianças, pressupõe a comunidade educacional elencar nestas normas de convívio o conjunto de atitudes e comportamentos não permitidos no âmbito da Unidade Educacional do CEI Monumento.

 

Seção V

Dos Deveres da Equipe Escolar

Art. 70 – Compete aos profissionais do CEI, no âmbito de sua atuação:

I – criar condições, oportunidades e meios para garantir às crianças, respeitadas suas especificidades e singularidades, o direito inalienável de serem educadas e cuidadas de forma indissociada;

II – promover o desenvolvimento integral da criança criando condições de aprendizagem e desenvolvimento relacionadas:

a)            à convivência, brincadeira e desenvolvimento de projetos em grupo;

b)           a cuidar de si, de outros e do ambiente;

c)            a expressar-se, comunicar-se, criar e reconhecer novas linguagens;

d)           à compreensão de suas emoções, sentimentos e organização de seus pensamentos , ligados à construção do conhecimento e de relacionamentos interpessoais.

III – analisar e definir, em conjunto com o Conselho de CEI, situações que priorizem iniciativas e busca de soluções para problemas e conflitos que se constatarem no âmbito educacional, de forma a:

a)            assegurar rotinas de trabalho, ambientes de aprendizagens, uso de recursos materiais que favoreçam vivências significativas às crianças;

b)           promover interações saudáveis entre os membros da Unidade Educacional, com base nos valores de respeito, responsabilidade, cooperação, dentre outras normas fixadas neste Regimento;

c)            favorecer o acesso e a permanência das crianças no CEI, observadas as normatizações pertinentes.

IV – promover a construção de atitudes de respeito e solidariedade, por meio do fortalecimento de práticas que promovam o respeito pelos direitos, educação pela paz, liberdade, respeito à vida e diversidade humana, formação de vínculos entre as pessoas e entre elas e os outros;

V – zelar pela integralidade física, psíquica e moral da criança, abrangendo a preservação da sua imagem, identidade, autonomia, valores, idéias e crenças, espaços e objetos pessoais;

VI – acolher as crianças fragilizadas por situações de vulnerabilidade, de modo que se sintam afetivamente confortáveis e seguras, de forma a superar dificuldades.

Art. 71 – Caberá a Equipe Gestora:

I – gerir com eficiência, eficácia e economicidade os recursos físicos, humanos e materiais disponíveis para a Unidade tendo em vista os objetivos e metas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e os previstos no Projeto Político-Pedagógico;

II – garantir ambiente organizado e socialmente saudável, que propicie condições indispensáveis para o desenvolvimento das atividades educacionais;

III – criar condições e situações que favoreçam a recepção, o acolhimento e a participação da comunidade educacional na construção e execução do Projeto Político-Pedagógico do CEI;

IV – participar dos processos de avaliação institucional externa, realizados pela Secretaria Municipal de Educação observada às diretrizes por ela definidas;

V – considerar os resultados das diferentes avaliações institucionais no seu processo de planejamento, de modo a nortear seu replanejamento.

Art. 72 – Observadas as diretrizes no artigo 65, deste Regimento Educacional, o CEI Monumento estará em 2016 de acordo com o Projeto Político-Pedagógico discutindo com mais profundidade com os profissionais do CEI e os familiares as regras adicionais que integrarão as normas de convívio.

 

Seção VI

Da Participação dos Pais ou Responsáveis

Art. 73 – Os pais ou responsáveis participarão do processo educacional, mediante:

                               I – definição da proposta político-pedagógica;

                               II – elaboração, acompanhamento e avaliação do Projeto Político-Pedagógico;

                               III – garantia da freqüência das crianças nas atividades curriculares;

                               IV – ciência e acompanhamento do processo ensino-aprendizagem;

                               V – atuação nas instâncias representativas;

                               VI – participação nas reuniões, assembléias e atendimento às convocações;

                               VII – cooperação com a equipe gestora, docente e de apoio à educação;

                               VIII – participação na avaliação institucional;

IX – ciência dos termos do Regimento Educacional e do Projeto Político-Pedagógico.

 

Seção VII

Dos Instrumentos de Gestão

Art. 74 – Para garantia de atendimento às finalidades das Normas de Convívio caberá, ainda, a Equipe Gestora dessa Unidade Educacional promover ações que visem:

I - o envolvimento dos pais ou responsáveis no cotidiano educacional, por meio de reuniões de orientação, dentre outros;

II – o encaminhamento, conforme o caso, aos serviços de:

a)            orientação específica, em casos de intimidações baseadas em preconceitos ou assédio;

b)           saúde adequada, quando a criança apresentar distúrbios que estejam interferindo no seu processo de aprendizagem;

c)            assistência social existente, quando do conhecimento de situação de vulnerabilidade social que demande atendimento.

III – o encaminhamento ao Conselho Tutelar em caso de abandono intelectual, moral ou material por parte de pais ou responsáveis.

 

 

TÍTULO IV

DO REGIMENTO ESCOLAR

 

CAPÍTULO I

Do Calendário de Atividades

Art. 75 – O CEI elaborará anualmente o seu calendário de atividades, integrando-o ao Projeto Político-Pedagógico, a partir das diretrizes emanadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 76 – O CEI encerrará o ano letivo somente após ter cumprido em todas as suas classes os mínimos de 200 (duzentos) dias e 800 (oitocentas) horas de efetivo trabalho escolar, para cada agrupamento da Educação Infantil, independentemente de sua distribuição nos dois semestres letivos.

Parágrafo Único – Na hipótese de ocorrência de déficit, quer em relação ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar previstos neste artigo, quer em relação à carga horária estabelecida o CEI deverá efetuar a reposição de aulas e/ou dias de efetivo trabalho escolar.

               

Art. 77 – Serão considerados como dias de efetivo trabalho escolar, aqueles que envolvem atividades previstas no Projeto Político-Pedagógico do CEI, de participação obrigatória da criança e orientado por profissional habilitado.

Art.78 – As aulas somente poderão ser suspensas em decorrência de situações que justifiquem tal medida, nos termos da legislação vigente, ficando a reposição para devido cumprimento dos mínimos legais fixados.

Art. 79 – O CEI definirá no seu calendário de atividades, reunião com pais ou responsáveis, bimestralmente ou em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, para o acompanhamento do processo educativo.

Parágrafo Único – Nas reuniões de acompanhamento  referidas no “caput”, os professores deverão apresentar dados de avaliação e freqüência das crianças, de acordo com os registros de trabalho desenvolvido.

 

CAPÍTULO II

Da Matrícula

Art.80 – A matrícula das crianças será efetuada conforme normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 1º - A matrícula será realizada de forma ininterrupta, durante todo o ano, em todos os agrupamentos, respeitada a compatibilização de vagas a partir das diretrizes emanadas da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - A Equipe Escolar e o Conselho de Escola darão ampla divulgação dos procedimentos de matrícula, fixando-os nas dependências da escola e em locais acessíveis à população.

§ 3º - Efetivada a matrícula das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, o CEI deverá informar, imediatamente, à Diretoria Regional de Educação para o acompanhamento pelo Centro de Apoio e Acompanhamento à Inclusão – CEFAI, para possíveis encaminhamentos.

Art. 81 – A matrícula inicial será efetuada mediante requerimento do pai ou responsável, observados os critérios definidos em Portaria específica, expedida pela Secretaria Municipal de de Educação.

Art. 82 – É expressamente vedada à Unidade Educacional condicionar a matrícula/rematrícula ao pagamento de taxas de qualquer natureza ou outras exigências adicionais às previstas pela legislação.

 

CAPÍTULO III

Da Apuração da Assiduidade

Art. 83 – Caberá a Equipe Gestora, em conjunto com a Equipe Docente, definir ações que visem a promoção da permanência e freqüência das crianças às atividades educacionais.

Art. 84 – O CEI realizará controle sistemático da freqüência das crianças às atividades educacionais e adotará as medidas necessárias, nos casos de freqüência irregular, nos termos das normas vigentes.

Art. 85 – Ocontrole da freqüência as atividades educacionais deverá ser registrado diariamente pelos respectivos professores, nos Diários de Classe, e enviados à Equipe Gestora, para análise e tomada de decisão no caso da constatação de freqüência irregular da criança.

§ 1º - A Equipe Gestora adotará as medidas cabíveis, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e neste Regimento Educacional, com base em Orientação Normativa a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º - Os dados relativos à apuração da assiduidade deverão ser comunicados aos pais/responsáveis, com ciência expressa dos mesmos, no decorrer do período letivo, na periodicidade bimestral ou sempre que houver necessidade.

Art. 86 – A apuração da assiduidade, em cada ano/bimestre letivo far-se-á nos agrupamentos de Infantil I e Infantil II, pelo cálculo da porcentagem em relação ao número de dias de efetivo trabalho educacional, exigida a freqüência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas.

§ 1º - No caso da criança se matricular em outra época que não a do início do período letivo, a apuração da freqüência deverá incidir sobre o período que se inicia a partir de sua matrícula até o final do período letivo, calculando-se os percentuais sobre as atividades desse período.

§ 2º - No caso da matrícula por transferência, a freqüência será apurada considerando-se o somatório da unidade de origem e o da escola recipiendária.

Art. 87 – A Equipe Gestora e Docente adotarão medidas necessárias junto aos pais ou responsáveis para regularizar freqüência da criança que não apresentar freqüência mínima exigida.

Parágrafo Único – O Conselho de Escola deverá ser informado sobre os casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar, a fim de que sejam discutidas providências cabíveis para cada caso.

Art. 88 – Esgotados todos os recursos previstos neste Regimento Educacional, para regularização da freqüência da criança, a Equipe Gestora notificará formalmente o Conselho Tutelar, nos casos de reiteradas faltas injustificadas e de evasão escolar, para a adoção de medidas no seu campo de atuação, visando ao retorno da criança ao CEI.

Parágrafo Único – Após notificação ao Conselho Tutelar, permanecendo irregular a situação da freqüência da criança, o CEI poderá decorrido o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos disponibilizar a vaga.

 

CAPÍTULO IV

Do Certificado

Art. 89 – Para os concluintes da Educação Infantil, agrupamento Infantil II, será expedido documento comprobatório de conclusão da primeira etapa obrigatória da Educação Básica.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 90 – O CEI que contar com o desenvolvimento de projetos educacionais, além da carga horária regular da criança, deverá, respeitadas as normatizações próprias, incluí-las no Projeto Político-Pedagógico.

Art. 91 – Os documentos da Secretaria de Escola são de uso exclusivo do CEI e das autoridades escolares, sendo vedado o seu manuseio por pessoas estranhas a escola, assim como a cessão de cópias a terceiros, exceto nos casos previstos na legislação em vigor.

Parágrafo Único – Fica assegurado a todos os membros da comunidade o acesso à consulta e ciência dos referidos documentos pertinentes aos seus tutelados.

Art. 92 – Poderão ser expedidas segundas vias de documentos, de prontuário de crianças e funcionários com visto do Diretor de Escola, por meio de requerimento dos pais/responsáveis ou do interessado.

Art. 93 – Os bens permanentes adquiridos com verbas do orçamento público, inclusive com as do Programa de Transferência de Recursos Financeiros às Associações de Pais e Mestres – PTRF, do programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE e/ou de outras fontes farão parte do patrimônio da escola, devendo ser registrados conforme previsto em legislação própria que trata dos bens patrimoniais.

Art. 94 – O presente Regimento Educacional poderá ser alterado, quando necessário, desde que observado as diretrizes estabelecidas na legislação vigente, devendo as alterações propostas ser submetidas à apreciação prévia do órgão competente, com a vigência no ano letivo seguinte ao da sua aprovação.

Art. 95 – O Diretor de Escola e o Conselho de CEI tomarão as providências necessárias para que o Regimento Educacional seja sempre conhecido e cumprido integralmente pela comunidade escolar e local

Nenhum comentário:

Postar um comentário